
Fernanda Gomes Augusto
O Decreto n° 11.090/2022 alterou a regra do Regulamento Aduaneiro (art. 77, do Decreto nº 6.759/2009), que previa a inclusão das despesas de capatazia do destino no conceito de valor aduaneiro. Com isso, a partir de 08/06/2022, a capatazia não está mais incluída na base de cálculo dos tributos federais incidentes na importação de mercadorias (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS).
A despesa de capatazia, também conhecida como THC de destino – Terminal Handling Charge, está definida no artigo 40, § 1º, I, da Lei nº 12.185/2013 como sendo a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
A discussão sobre a possibilidade de inclusão desses valores na base de cálculo dos tributos incidentes na importação vem afligindo o judiciário há anos.
Os Tribunais Federais e o Superior Tribunal de Justiça, até início de 2020, haviam consolidado o entendimento pela improcedência da inclusão da capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação por entender que a Instrução Normativa SRF nº 327/03 extrapolou os limites do Acordo de Valoração Aduaneira e do Decreto nº 6.759/09. Diversos contribuintes já se beneficiavam dessas decisões com trânsito em julgado.
No entanto, no início de 2020, o Superior Tribunal de Justiça alterou esse entendimento ao julgar o Tema 1.014, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluindo pela possibilidade da cobrança do imposto de importação sobre essas despesas.
A derrota dos contribuintes no Tribunal Superior, bem como a insegurança jurídica gerada pela mudança abrupta da jurisprudência, acabou resolvida pela alteração trazida pelo Decreto n° 11.090/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação.