Redução da carga tributária para empresas do setor de eventos e turismo

Matheus Monteiro Morosini

No dia 17 de março, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a trechos do projeto de lei que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Assim, ficou assegurada, com a incorporação à Lei nº 14.148/2021, a redução a zero a alíquota das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo.

O programa beneficiou empresas de hotelaria em geral, cinemas, casas de eventos, casas noturnas, casas de espetáculos e empresas que realizem ou comercializem congressos, feiras, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral e eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, entre outros.

O benefício também é estendido às empresas consideradas como prestadoras de serviços turísticos, dentre as quais destacamos as seguintes: atividades de apoio a pesca, manutenção, reparação e comércio de embarcações e outros veículos recreativos, serviços de transporte de passageiros, transporte rodoviário de passageiros, fabricação de vinhos, bares e restaurantes, ensino de esportes e de artes e cultura, parque de diversões e parque temáticos.

A relação completa dos códigos CNAE que são considerados setor de eventos para fins do PERSE constam da Portaria ME nº 7.163/2021 – https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-7.163-de-21-de-junho-de-2021-327649097.

Além disso, também ficou garantido aos beneficiários do PERSE que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020, por causa da Covid-19, o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia.

Com a rejeição do veto, as partes correspondentes do projeto foram encaminhadas ao Presidente da República, que as promulgou no dia 18 de março de 2022, mesma data em que houve a publicação no diário oficial.

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