Sociedades Anônimas de Futebol – Breves apontamentos

Flávia Lubieska Kischelewski

Em meados de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.193 que instituiu, no Brasil, a Sociedade Anônima de Futebol (SAF). A despeito de o futebol ser uma paixão nacional, a exploração desse esporte, em inúmeros casos, está longe de ocorrer com o profissionalismo e saúde financeiras esperados. Inúmeros clubes nacionais, constituídos sob a forma jurídica de associações sem fins lucrativos, são deficitários e, se fossem empresas, poderiam ter ido à bancarrota.

Esse aspecto é muito importante e deverá ser sopesado pelos clubes que pretendem considerar a hipótese de constituírem ou se “transformar” numa SAF – movimento que já foi adotado pelo Cruzeiro, Botafogo, Vasco, Cuiabá e Figueirense, além de estar em estudo por outros tantos, em operações milionárias. 

As SAFs poderão compreender atividades diversas, incluindo, o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol (feminino e masculino); a formação de atletas profissionais de futebol, incluindo a negociação de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; e a exploração de direitos de propriedade intelectual, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu.

A forma societária pela qual será constituída a SAF é algo fundamental nesse projeto e deve ser bem apresentado aos associados do clube. Se não for uma entidade totalmente nova, a SAF sucederá o clube nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol. Além disso, a transformação de um clube em SAF fará que seus credores se submetam ao Regime Centralizado de Execuções para terem seus créditos quitados.

Dessa forma, esse novo modelo empresarial não visa prejudicar os credores, pois parte (20%) das receitas correntes mensais obtidas pela SAF poderá ser segredada e revertida para quitação das dívidas já constituídas. Os investidores, por outro lado, poderão obter 50% dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração da SAF, na condição de acionista. Além disso, a nova legislação prevê que os clubes possam requerem recuperação judicial ou extrajudicial para efetuar o pagamento das obrigações inadimplentes.

Um outro ponto de atenção é o regime tributário que é mais oneroso na SAF do que no clube. Para amenizar essa circunstância, a legislação prevê o Regime de Tributação Específica para o Futebol (TEF), sendo simplificados e unificados o IRPJ, a CSLL, PIS/Pasep, COFINS, além das contribuições previdenciárias devidas. A alíquota será de 5% das receitas mensais recebidas nos cinco primeiros anos-calendário de instituição da SAF.

A SAF deverá ainda contar com uma estrutura de governança corporativa bastante rígida, sendo obrigatória a instalação e o funcionamento permanente dos Conselhos de Administração e Fiscal. Ademais, para prevenir conflitos de interesse, o acionista controlador não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF.

Como se vê, a SAF, embora atraente pelo aspecto de obtenção de investimentos, requer ponderações detidas pelos dirigentes dos clubes, os quais devem constar com assessoria jurídica especializada nas áreas societárias e tributária para avaliar se essa modalidade empresarial é uma alternativa viável e em que condições. 

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