
Sarah Tockus
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no último dia 18, em decisão unânime, reconheceu como relevante e transcendente (porque supera o interesse subjetivo das partes), a controvérsia a respeito da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, em percentual que supera 100% do valor do tributo devido. Ao assim decidir, o Tribunal submeteu o Recurso Extraordinário n.º 1.335.293/SP à sistemática de repercussão geral – TEMA 1195, cuja tese a ser fixada deverá ser aplicada aos demais casos em julgamento sobre a mesma matéria, com efeito vinculante.
O processo em questão tem origem em execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo para a cobrança de crédito tributário de ICMS, lançado com o arbitramento de multa punitiva que supera em mais de 600 % o valor do imposto supostamente devido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz de primeira instância que limitou a multa punitiva a 100% do valor da obrigação tributária principal, acórdão esse contra o qual se volta o recurso extraordinário eleito agora como representativo da controvérsia perante o STF.
Os fundamentos do fisco são de que uma multa punitiva de 100% do valor cobrado não cumpriria com o objetivo de desestimular a prática ilícita e abriria espaço para a reincidência da conduta ilegal, além de interferir na autonomia dos estados de legislarem sobre tributo de sua competência.
Para o presidente do Tribunal, Ministro Luiz Fux, compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados. A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
Importante lembrar que as multas de caráter punitivo não se confundem com as multas qualificadas em razão de sonegação, fraude e conluio, que são realmente mais severas.
A discussão é extremamente relevante e oportuna, e o julgamento do STF vai servir para balizar o arbitramento de multas punitivas por todos os entes federados.