Por Janaina Baggio

Os chamados Contratos de Rateio de Custos ou “cost-sharing”, como também são conhecidos, foram recente objeto de análise em acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, envolvendo situação vivenciada por um grupo de empresas do mesmo segmento.
A autuação foi lavrada pela Receita Federal, visando a cobrança de COFINS sobre os valores recebidos pela matriz do grupo a título de reembolso de custos. Na prática, o procedimento adotado pelas várias empresas consiste no compartilhamento de diferentes atividades que geram despesas – a exemplo de auditorias, contencioso judicial, consultoria jurídica, dentre outras – ficando a cargo da matriz o prévio pagamento, com posterior reembolso pelas demais integrantes.
O conjunto de provas que instruiu o processo, especialmente de ordem contábil, evidenciou que o reembolso realizado nestes moldes não representa receita para a empresa principal, tratando-se de mero ressarcimento para manutenção da sua estrutura, razão pela qual não se sujeita à incidência da COFINS. Conforme instrumentos normativos e doutrinários que embasam a decisão, o conceito de receita deve, necessariamente, pressupor a aquisição de riqueza nova. Ademais, no caso examinado, as despesas rateadas não são parte do objeto social da pessoa jurídica.
A ementa do acórdão nº 1402-003.864 bem resume a conclusão (excerto): “O fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados.”
Por fim, é digna de registro a exposição feita no voto a respeito da congruência desse entendimento com a posição do Supremo Tribunal Federal, em clara demonstração de olhar atento a princípios elementares do processo, notadamente à segurança jurídica.