POR Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco
O juiz da 5ª vara Cível de Santos concedeu, em decisão proferida há poucos dias, tutela de urgência requerida por adquirente de imóvel em desfavor de sua construtora, com a finalidade de impedir que a empresa retivesse valores já pagos. O comprador decidiu rescindir o contrato de compra e venda diante do grande atraso na construção da obra. A construtora, no entanto, informou que restituiria apenas 80% dos valores pagos pelo consumidor.
Na decisão, o magistrado consignou a excepcionalidade da situação: “Restam nove meses para expirar o prazo ajustado para a entrega da unidade ao comprador; e mesmo que se cogite de prazo adicional de seis meses, a partir desse vencimento, não existe, minimamente, condição de conclusão da obra, pois, em reforço, sequer a fundação foi executada até agora”.
Como se vê, trata-se de atraso substancial, muito maior do que aquele imputável a períodos de chuva que paralisam uma obra, por exemplo, e cuja análise pelo Judiciário é mais comum. Por isso o magistrado decidiu que, sendo o atraso unicamente imputável à construtora, a circunstância “não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso”.
Normalmente, a rescisão do contrato pelo adquirente o sujeita a algum grau de perda, proporcional ao cumprimento parcial da obrigação do outro contratante. No entanto, essa não é a solução adequada ao caso em questão, já que sequer a fundação da obra havia sido iniciada.
Embora a decisão não mencione o comando legal do art. 476, do Código Civil, este foi o mecanismo aplicado para dirimir a controvérsia, entendendo-se que a construtora não poderia reter quaisquer valores já pagos ou cobrar despesas posteriores à rescisão requerida pelo consumidor. A decisão pode ser consultada no seguinte link: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/11/art20161110-07.pdf.