Por Ana Paula Leal Cia.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou decisão de primeiro grau e rejeitou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “a ausência ou mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas gera a incidência de multas, no entanto, havendo controvérsia quanto às verbas pleiteadas e caso o reconhecimento da parcela ocorra em juízo, em decorrência da procedência da ação trabalhista, as multas não são devidas”.
A decisão está pautada na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou posicionamento no sentido de ser devida a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas quando não observado o prazo de pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Portanto, o reconhecimento judicial de parcelas não quitadas durante o contrato de trabalho e que geram reflexos nas verbas rescisórias, impede a aplicação da penalidade.