Por Ana Paula Leal Cia.
O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das ausências justificadas, ou seja, das hipóteses em que o empregado não presta serviços, mas é remunerado. Recentemente, a Lei 13.257, de 8 de março de 2016, conhecida como Estatuto da Primeira Infância, acrescentou a tal artigo duas novas hipóteses que autorizam a ausência do funcionário ao trabalho sem prejuízo ao salário.
Durante o período de gravidez da esposa ou companheira, a Lei garantiu que o trabalhador se ausente por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares. Também está prevista como justificativa para a falta de um dia, por ano, acompanhar filho de até seis anos em consulta.
Ainda, a Lei dilatou o prazo da licença-paternidade para 20 dias – a licença garante que o trabalhador falte ao serviço sem descontos. No entanto, só tem direito à prorrogação do benefício os pais que trabalham em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.
Algumas convenções coletivas de trabalho já consideravam justificadas as ausências para acompanhamento de filhos menores em consultas médicas, e garantiam licenças estendidas aos pais.