Suspensa a contribuição social devida pelas empresas contratantes de cooperativas

Por Matheus Monteiro Morosini.

Está suspensa a contribuição destinada à Seguridade Social, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A Resolução nº 10, de 2016, foi publicada no dia 31 de março pelo Senado Federal.

Tal resolução retira a eficácia da norma viciada (inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991) que havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838. A decisão tem caráter vinculante, ou seja, afeta todos os tribunais.

Anteriormente, diante da declaração de inconstitucionalidade da contribuição, a Receita Federal (RFB) havia editado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que imputa, desde então, ao próprio cooperado o dever de efetuar o recolhimento da contribuição, na condição de contribuinte individual.

Quanto à devolução dos valores pagos indevidamente, a RFB expediu a Solução de Consulta nº 152 (publicada no DOU de 23 de junho de 2015), concluindo pela possibilidade de restituição/compensação administrativa dos valores.

Nada obstante tal entendimento, o fato é que o dispositivo legal (art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991) permanecia vigente, vindo a perder a sua eficácia apenas com a edição de resolução do Senado Federal.

A publicação da resolução encerra definitivamente a questão, dando mais segurança aos contribuintes para suspender os recolhimentos e para buscar a restituição.

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