Por Ana Paula Leal.
As ‘gueltas’, pagamentos realizados por terceiros ao longo da relação de emprego, com a finalidade de estimular a venda ou a produção de produtos, premiando os funcionários, possuem natureza remuneratória por se tratarem de típicas contraprestações do serviço realizado.
Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou que a quantia paga por terceiros, fornecedores da empresa, aos empregados, denominada ‘gueltas’, integra a remuneração do colaborador porque são vinculadas ao contrato de trabalho e resultantes da atividade desenvolvida junto à empregadora.
Para o TRT4, o fato de o empregado receber as ‘gueltas’ de terceiros não inviabiliza a responsabilidade da empresa, uma vez que esta se beneficiou das vendas que geraram o pagamento de tais parcelas. Além disso, as ‘gueltas’ possuem o mesmo efeito contratual da gorjeta, devendo compor a remuneração do empregado.