Por Nádia Rubia Biscaia.

Saiba mais sobre a Lei 13.254.
Recursos patrimoniais de origem lícita, transferidos ou mantidos no exterior até 31 de dezembro de 2014 por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil até referida data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais, ainda que repatriados, poderão ser devidamente regularizados e declarados perante os órgãos fiscais e regulatórios brasileiros, mediante o recolhimento de Imposto de Renda em 15% e multa de 100%.
Esta é a inovação trazida pela Lei 13.254, publicada em janeiro deste ano, que cuida do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
A regularização pressupõe a apresentação de declaração única, acompanhada da declaração retificadora de ajuste anual do Imposto de Renda, relativamente ao ano-calendário de 2014, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com cópia para o Banco Central do Brasil, no prazo de 210 dias contados da entrada em vigor do ato regulamentar da RFB.
Veja-se, preliminarmente, que a repatriação dos recursos patrimoniais tem caráter facultativo, ou seja, é uma opção aos contribuintes.
A partir desse processo, a pessoa física ou jurídica terá a remissão dos créditos tributários provenientes do descumprimento das obrigações tributárias, bem como a redução em 100% dos encargos legais e multas (de ofício, de mora ou isoladas), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, excluindo, também, a multa pela ausência de declaração completa e tempestiva de capitais brasileiros no exterior, e as penalidades previstas por entidades regulatórias e pela legislação.
Por outro lado, haverá, no momento da adesão, a imposição do recolhimento integral do Imposto de Renda na alíquota de 15%, bem como de multa de 100%, à exceção dos contribuintes que possuem valores disponíveis no exterior não superiores a R$ 10.000,00 (convertidos em dólar americano em 31 de dezembro de 2014), por pessoa, que estão isentos da cobrança de multa.
Aqueles que aderirem ao Regime devem estar atentos, ainda, às condições estabelecidas na lei, principalmente quanto aos efeitos da confissão e da impossibilidade de terem restituídos os valores anteriormente recolhidos. Ademais, não se pode esquecer da obrigação de manter boa guarda e ordem e em sua posse, por 5 anos, cópia dos documentos que amparam a declaração de regularização, para fins de fiscalização.
Vale lembrar que havendo a apresentação de documentação ou declaração falsa por parte do contribuinte, relativamente à titularidade e à condição jurídica dos recursos, este será compulsoriamente excluído do RERCT e sofrerá a imposição de tributos, multas e juros, com a dedução de valores anteriormente recolhidos, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas.
Muito comentada nas últimas semanas, a Regularização Cambial e Tributária trata-se da implementação do modelo de “Offshore Voluntary Disclosure”, uma resposta à globalização das economias e, principalmente, ao compromisso firmado pelo Brasil perante o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários, em que é membro desde 2010, que reside na implementação do “Common Reporting Standard” (CRS) até setembro de 2018 – sistema pelo qual ocorre a troca automática de informações tributárias e financeiras entre países membros.
A operacionalização dessa medida depende, ainda, da edição de atos normativos por pare da Receita Federal do Brasil, o que deve ocorrer até março próximo.