Por Janaina Baggio
Os juros sobre capital próprio devem compor a base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso representativo da controvérsia. O julgamento, encerrado por maioria de votos (não unânime), foi realizado no dia 14 de outubro.
Os juros sobre capital próprio são pagos a titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio. A legislação possibilita que tais valores sejam deduzidos da apuração do lucro real, para efeito de cálculo do IRPJ – Lei nº 9.249, de 1995 (art. 9º). Em diversas ações judiciais, os contribuintes sustentam que a mesma autorização deve se aplicar ao Pis e à Cofins, na vigência das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
O principal fundamento do voto vencedor, da autoria do Ministro Mauro Campbell Marques, é no sentido de considerar possível a exclusão, somente quando existente explícita autorização legal, o que não ocorre em relação ao Pis e à Cofins.
A advogada tributarista Janaina Baggio esclarece que a posição do STJ tem por fundamento a regra do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a suspensão, exclusão do crédito tributário ou outorga de isenção.
Por se tratar de decisão proferida de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, o mesmo entendimento deverá ser observado pelos demais tribunais do país, em todos os processos de idêntica matéria.
A advogada acrescenta que, embora não exista, por enquanto, o reconhecimento de repercussão geral no exame da matéria, é possível que, futuramente, os seus aspectos constitucionais venham a ser apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.