
Dra. Mariana Elisa Sachet Azeredo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada recentemente, confirmou entendimento reconhecendo que não incide Cofins sobre receitas das mensalidades pagas por alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos.
De acordo com a decisão, as receitas provenientes de mensalidades decorrem de atividades próprias da entidade que atua sem fins lucrativos, enquadrando-as na isenção estabelecida pelo artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
O dispositivo legal estabelece que são isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas em seu artigo 13, que por sua vez, relaciona em seu inciso III, as instituições educacionais que atuam sem fins lucrativos.
A União havia interposto recurso especial para o STJ contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo a discussão judicial como origem a cobrança de Cofins realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com fundamento no art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
A IN/SRF nº 247, de 2002 prevê a isenção da Cofins em relação às receitas próprias das atividades próprias de instituição sem fins lucrativos, desde que tais receitas sejam decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados e mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Ou seja, da interpretação da norma administrativa, somente os valores recebidos sem qualquer contraprestação por parte da entidade é que seriam isentos da contribuição, de modo que as mensalidades pagas pelos alunos às entidades, que resultam de contraprestação pelas aulas obtidas, estariam enquadradas nas receitas tributáveis pela Cofins.
De acordo com o relator do recurso, Ministro Mauro Campbell Marques, a finalidade principal de uma entidade é a prestação de serviços educacionais, tratando-se “da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída”. Deste modo, não haveria como compreender “que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades de alunos) não sejam aquelas decorrentes de atividades próprias da entidade”, conforme determina o dispositivo legal que prevê a isenção.
Ainda, o Ministro enfatizou que o recurso em questão não discute quaisquer receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros prestados por entidades que não sejam exclusivamente os de educação”.
De fato, a medida provisória que prevê a isenção não faz qualquer ressalva quanto às receitas obtidas em razão e contraprestação de serviços prestados pela entidade sem fins lucrativos, destacando, inclusive, que a isenção se estende a todas as receitas obtidas em razão das atividades por si exercidas. No caso das entidades educacionais, as mensalidades pagas pelos alunos constituem-se receitas obtidas justamente em razão do exercício de suas atividades-fim, quais sejam, a prestação de serviços educacionais.
Foi uma grande vitória para os contribuintes, pois a Corte havia se manifestado sobre o tema em outras duas oportunidades e favoravelmente à Fazenda Nacional. De acordo com a Ministra Assusete Magalhães, a matéria merecia ser reapreciada.
Votaram em sentido contrário os Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, vencidos no julgamento, tendo o primeiro afirmado que as receitas obtidas por meio de mensalidade auxiliam nas despesas, mas que não estão relacionadas com a finalidade das instituições de ensino, de caráter social. No entanto, para o relator Mauro Campbell Marques, as mensalidades pagas pelos alunos estão sim incluídas no conceito de receita relativa a atividade própria da entidade.
Este importante entendimento também poderá servir de balizamento para outras situações similares, quando, a despeito de eventual caráter contraprestacional, a receita tiver origem em situação que decorra da atividade principal ou própria da entidade.
A decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo – tema nº 624 – e, por tal motivo, deve seguir de orientação para o julgamento de processos com tema idêntico nos tribunais regionais, cabendo recurso ao STJ tão somente quanto estes julgarem contrariamente a tal entendimento.