Tributo parcelado em débito automático é ilegal, entende TRF da 4ª Região

O Tribunal Regional Federal (TRT) da 4ª Região entendeu ser ilegal o parcelamento em débito automático no âmbito federal. Um dispositivo determina que os tributos federais parcelados devem, necessariamente, ter as prestações pagas através de débito automático, em instituição financeira credenciada à Secretaria da Receita Federal, o que obriga o contribuinte a possuir conta bancária.

De acordo com o Tribunal, a imposição contida em Portaria Conjunta viola expressamente a Lei número 10.522, de 2002 (que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos tributários). Além disso, o Código Tributário Nacional determina que o pagamento de tributo deverá ser efetuado necessariamente em moeda corrente, o que permite que o pagamento possa ser realizado diretamente da conta do contribuinte por meio de compensação bancária de guia DARF.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo esclarece que “a decisão do TRF da 4ª Região veio para confirmar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirmou que a Lei nº 10.522 nada dispôs acerca da obrigatoriedade de débito automático, de modo que a Portaria, ao criar óbices ao instituto do parcelamento, viola o princípio da reserva legal”.

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