
Robson José Evangelista
Com sabido, viver em sociedade exige respeito e um bom grau de tolerância. Principalmente nas grandes cidades, a convivência entre vizinhos, não raras vezes, envolve desinteligências quando um deles esquece que deve se comportar de forma a não causar incômodos aos circunvizinhos.
O Código Civil tratou de regular a matéria ao prever, no seu artigo 1277, que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Para aquilatar o que é uma interferência prejudicial, deve-se levar em consideração a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites normais de tolerância dos moradores da vizinhança.
Portanto, apesar do balizamento legal, há um grau de subjetividade bastante importante na avaliação se determinada conduta ou atividade pode ou não ser censurada em atendimento à reclamação do vizinho.
Por exemplo, a existência de um aviário em zona na qual é permitida a exploração rural pelas posturas municipais, dificilmente terá sua atividade obstada em razão dos reclamos de vizinho quanto ao mal cheiro, desde que, claro, tal atividade tenha atendido a todas as normas construtivas e de saúde pública.
Uma situação bem comum são as queixas sobre latidos de cães. Não existe uma regra objetiva para definir quando o incômodo é insuportável ou quando ele é considerado como aceitável numa discussão judicial.
Tudo vai depender de uma análise acurada de cada caso. O tamanho do animal, a frequência dos latidos, os horários, a sensibilidade do vizinho reclamante (pessoa idosa ou doente, por exemplo), as providências que são tomadas pelo dono do animal, distância das propriedades e assim por diante, são variantes a serem sopesadas pelo Juiz que deverá aplicar a solução mais razoável considerando as particularidades da situação denunciada como incômoda. Não se descarta, até mesmo, a proibição da permanência do animal na propriedade, se o nível de incômodo for insuportável e não existir outra solução paliativa.
Inclusive, existem decisões judiciais que reconhecem que fere o direito de vizinhança e caracteriza o uso nocivo da propriedade, a mantença de inúmeros animais em precárias condições de higiene e cuidados, que causam aos vizinhos perturbações de toda ordem, como sujeira, mau cheio e sons incômodos e persistentes.
Uma das reclamações mais comuns e que causa atrito entre vizinhos, com consequências muitas vezes graves envolvendo até agressões físicas, é o uso de som em volume alto, a chamada poluição sonora, seja em residências, seja em estabelecimentos comerciais.
Nessas situações, deve imperar a relativização. Uma festa ocasional na qual os animados participantes falam muito e ouvem música alta até um determinado horário aceitável, exige do vizinho tolerância, ainda que em grau máximo, pois o episódio é isolado e não se estenderá por mais do que algumas horas.
Já no caso de vizinho que constantemente promove festas com som e barulho exagerados o comportamento contumaz precisa ser reprimido e se a solicitação amigável não resolver, o caminho imediato tem sido chamar a polícia e, em última instância, o socorro ao Judiciário.
Por outro lado, reclamações de barulhos de crianças na utilização da área de playground de um condomínio somente justificam reprimenda se tais barulhos são constantes e em volume e horários incompatíveis com o razoável, caso contrário eles serão considerados como dentro dos limites ordinários de tolerância que se impõe diante da convivência condominial.
Sem dúvida, ser submetido sistematicamente ruídos altos ou cheiros insuportáveis justifica a reclamação do vizinho e a intervenção do Judiciário para fazer cessar a atividade prejudicial. Porém, há que se recorrer sempre ao bom senso de ambos os lados, tendo como norte o respeito mútuo e a lembrança de que o convívio com o vizinho não é de tempo curto e sim duradouro, exigindo paz e serenidade.