STJ não admite citação e intimação por redes sociais

Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, inadmitiu que a citação de um devedor ocorresse por meio de suas redes sociais, mantendo as decisões das instâncias inferiores.

A questão já vem sendo discutida há quase uma década, porém ganhou importância com a pandemia causada pelo coronavírus e a edição de inúmeras regulamentações desiguais por todo o País.

Para a relatora do caso, ante este cenário, faz-se indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria de forma isonômica e segura para todos.

A ministra ressalta que, além da falta de previsão legal que anularia o ato, a prática é complexa e precária devido a existência de homônimos, perfis falsos e incerteza do efetivo recebimento da citação/intimação.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, havendo dificuldade na localização do devedor para citação pessoal a solução processual é a citação por edital, já devidamente prevista nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil. 

Por fim, a ministra esclarece que o princípio da instrumentalidade das formas pode convalidar atos processuais já praticados em desrespeito à lei, mas jamais validar previamente atos de forma distinta do legalmente previsto.

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