
Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco
Entrou em vigor há pouco menos de um mês a lei n. 14.195/2021, produto de conversão da Medida Provisória n. 1.040, do mesmo ano. O texto trata de diversos temas, interligados pela proposta de diminuição de entraves burocráticos e criação de um ambiente de maior liberdade econômica. É o caso, por exemplo, de regras que facilitam a abertura de empresas e o comércio exterior, e também dispõem sobre o que nova lei se refere como “desburocratização societária”. Além disso, há alterações importantes realizadas no Código de Processo Civil, sob a denominação de “Racionalização Processual”.
Entre as alterações feitas no CPC, as primeiras dizem respeito à citação, impondo aos litigantes o dever de manter cadastros para recebimento seu recebimento e o de intimações por meio eletrônico – inclusive elegendo essa como a modalidade preferencial do ato citatório. Há também ajustes na redação do art. 397, que trata do pedido de exibição de documento ou coisa, e uma importante alteração nos dispositivos do art. 921, que trata da suspensão da execução.
Sendo bastante comum a prática de ocultação e dissipação patrimonial pelo devedor de uma obrigação, também é comum que o processo de execução frequentemente se veja incapacitado, diante de tais manobras, de atingir seu fim: não se localiza bens penhoráveis do devedor, então o processo se suspende, exatamente conforme prevê o inciso III do art. 921 (já com a nova redação, que inclui também a hipótese de o próprio devedor não ser localizado, mais comum na execução de título extrajudicial):
Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
O § 1º do art. 921 determina que, suspensa a execução, ela assim permanecerá por um ano, ficando suspensa também, durante tal período, a fluência do prazo de prescrição. A redação original do § 4º previa que, encerrado o período de suspensão e não se manifestando o credor, passava a correr o prazo da prescrição intercorrente – a modalidade de prescrição associada comumente ao abandono processual. A regra nada dispunha sobre limitações à suspensão do feito enquanto se diligenciava em busca do devedor ou de seu patrimônio – desde que o credor se manifestasse uma vez encerrado o prazo de suspensão, não teria início o curso do prazo prescricional. Essa era a redação original – o dispositivo, no entanto, foi alterado:
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ora, o Código Civil vigente determina que a prescrição só se interrompe uma vez (diferentemente do Código Beviláqua, que não limitava o número de interrupções), não havendo limitação expressa quanto à sua suspensão – daí a menção ao início de seu curso, na redação antiga do § 4º, somente com a omissão da parte depois de decorrido o prazo de suspensão, o que se assemelha ao abandono processual.
Era possível, assim, que diversos períodos de suspensão se sucedessem, enquanto o credor diligenciava por um devedor mais renitente. No entanto, isso mudou: agora, não sendo localizado o devedor ou seu patrimônio passível de penhora, passa o prazo prescricional a correr – e só se suspende (e não se interrompe) uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. É bem verdade que, antes, a execução era praticamente imprescritível, noção com a qual estamos pouco acostumados em nosso Direito, salvo raríssimas exceções. Agora, parece que a solução passa um pouco próxima de jogar fora a criança com a água do banho: os devedores mais engenhosos serão capazes de escamotear patrimônio facilmente pelo período que, forçosamente, deverá durar a execução – sendo uma realidade lamentável (mas, inobstante, realidade) que muitos processos de execução acabam por atingir suas finalidades depois de maior curso de tempo, em que o devedor tenha se restabelecido ou, finalmente, diminuído sua vigilância. De todo modo, a que custo se pode garantir a celeridade processual e a diminuição de processos em trâmite? A experiência prática, a partir de agora, dirá.