POR Janaina Baggio

Janaina Baggio é advogada de Prolik Advogados.
As empresas obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal (CSP) podem discutir a legitimidade dos valores que vêm sendo exigidos pelos Sindicatos, quando o montante superar o teto máximo definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTe), que é de R$ 5.367,95, conforme tabela divulgada no ano de 2004. O assunto merece especial atenção nesse momento, em razão da proximidade do prazo para o recolhimento anual, que vencerá no próximo dia 31 de janeiro.
Os valores exigidos a maior, em tese, seriam decorrência da defasagem na atualização monetária da tabela, mas na prática, o que se verifica é verdadeira majoração do tributo promovida pelas Confederações Sindicais.
Historicamente, a Consolidação das Leis do Trabalho instituiu a contribuição sindical devida pelos empregadores, a ser recolhida anualmente, calculada com base no valor do capital social (base de cálculo), sobre o qual incidem alíquotas variáveis (no mínimo de 0,02% e máximo de 0,8%).
O primeiro índice de atualização previsto foi a MVR (Maior Valor de Referência), extinta no ano de 1991, quando foi substituída pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), também extinta posteriormente, no ano 2000.
A partir de então, ante a falta de previsão legal, o MTe converteu os valores da UFIR em Real, de modo que foi divulgada nova tabela em 2004, pela Nota Técnica nº 5/2004, inclusive com o acréscimo de valores mínimos e máximos:
| Capital Social | Alíquota (%) | Parcela a Adicionar à
Contribuição Sindical Calculada |
| De R$ 0,01 a R$ 1.425,62 | Contribuição Mínima de | R$ 11,40 |
| De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25 | 0,8 | – |
| De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45 | 0,2 | R$ 17,11 |
| De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00 | 0,1 | R$ 45,62 |
| De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00 | 0,02 | R$ 2.326,62 |
| De R$ 15.206.640,01 em diante | Contribuição Máxima de | R$ 5.367,95 |
Sob a justificativa de que a tabela do MTe estaria defasada, ante a falta de previsão legal quanto ao índice de atualização monetária, as Confederações Sindicais divulgam, anualmente, “tabelas de cálculo de contribuição”, que são adotadas pelos Sindicados na cobrança da CSP.
O que se observa é um reajuste das importâncias, que se apresentam muito superiores àquelas definidas pelo MTe, não se tratando de mera atualização.
A distorção fica clara ao se observar que o valor máximo da tabela, quando submetido à aplicação do IPCA-e, importa atualmente em R$ 10.351,79. Já as tabelas divulgadas pelas Confederações Sindicais, informam valores máximos que superam muito essa importância, a exemplo da Confederação Nacional do Comércio, que divulgou o montante máximo de R$ 101.209,34, para o ano de 2017, ou seja, praticamente dez vezes o limite do MTe.
A ilegitimidade do reajuste promovido pelas Confederações fica caracterizada, precisamente, pelo fato de se tratarem de entes sindicais que não possuem competência para modificar os critérios da cobrança, lembrando que a CSP possui natureza tributária, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, e, como tal, sujeita-se ao chamado “princípio da legalidade estrita”, a partir do qual nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que previamente o estabeleça.
Muitos contribuintes têm levado a discussão ao Poder Judiciário e estão alcançando decisões favoráveis, existindo bons precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do seguinte acórdão da 4ª Turma:
“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. A contribuição sindical tem seu valor fixado pela diretriz constante do art. 580 da CLT. Todavia, o Maior Valor de Referência – MRV ali mencionado foi extinto pela edição do art. 3°, III, da Lei 8.177/91 e os critérios de conversão do MRV foram fixados no art. 21, II, da Lei 8.178/91. A Lei 8.383/91, por sua vez, instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como parâmetro para atualização monetária de tributos, aí incluída a contribuição sindical. A UFIR foi extinta pelo art. 29, § 3°, da Medida Provisória n° 2095/76 de 2001. Com isso, não mais se aplica o art. 580, III, da CLT para atualização do valor da contribuição sindical. O Ministério do Trabalho e Emprego supriu o vazio legislativo ao emitir a Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004 disciplinando o cálculo da contribuição sindical. Logo, existindo parâmetros para o cálculo da contribuição sindical, não pode o Sindicato-Reclamante adotar o critério instituído pela Confederação Nacional do Comércio – CNC para o mesmo fim. Assim, mostra-se correta a adoção da Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004, que, por sua vez, vinculou-se à legislação própria à recomposição de índices de correção. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que não se dá provimento. (Processo: RR – 159900-44.2009.5.04.0203 Data de Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013).
Os contribuintes com ações judiciais em curso têm a faculdade de depositar em juízo o valor da contribuição vincenda, cujo destino ficará vinculado ao desfecho da ação, ou seja, no caso de resultado favorável, a diferença recolhida a maior será levantada pela empresa, sendo repassada ao Sindicato a importância que efetivamente lhe cabe.
Além disso, os beneficiados pelas decisões têm assegurada a devolução das diferenças de valores recolhidas a maior nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, o que, a depender do capital social envolvido, poderá atingir valores expressivos.