POR Manuella de Oliveira Moraes

Na atual conjuntura econômica do país, o seguro garantia judicial começa a ganhar força, posto que as garantias utilizadas até então (fiança bancária, depósito em dinheiro, penhora de bens, entre outras) influenciam diretamente no fluxo de caixa das empresas. Isso aumenta os riscos do negócio, justamente em um momento de crise e retração.
Para amenizar a situação nas quais o patrimônio da empresa fica imobilizado e inacessível, comprometendo o seu capital de giro em razão de um débito ainda em discussão, vem se consolidando no ordenamento jurídico brasileiro o chamado seguro garantia judicial.
O seguro garantia judicial é comercializado para assegurar o pagamento de valores que o tomador (contratante do seguro e potencial devedor) necessite realizar em processos nos quais se discutam obrigações de natureza civil, trabalhista e fiscal.
O instrumento é regulamentado infra legalmente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) desde a publicação da Circular 232/2003 e atualmente é regido pela Circular 477/2013, a partir de quando a utilização em juízo passou a ter uma evolução constante, sendo hoje uma realidade no Brasil.
Pode-se apontar a Lei nº 11.382 de 2006 como um marco normativo deste expediente, uma vez que incluiu o parágrafo segundo no artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973, prevendo que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, em fevereiro de 2014, baixou a Portaria PGFN nº 164, fixando certos requisitos para aceitação do seguro garantia judicial no âmbito das execuções fiscais e demais ações de natureza tributária.
Ainda em 2014, foi promulgada a Lei nº 13.043, que modificou a Lei de Execuções Fiscais, para contemplar, expressamente, o seguro como instrumento hábil de garantia, ao lado do depósito e da fiança bancária, bem como incluiu a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia.
Esta modalidade de seguro se destaca como uma forma economicamente viável e ágil para a garantia de um crédito, sendo um meio de caução idôneo que possibilita a plena garantia ao exequente e o amplo exercício processual de defesa ao executado.
Neste sentido, esta nova prática visa justamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor – equação que traduz o comedimento almejado pelo legislador, pela doutrina e pela jurisprudência.
Embora, inicialmente, tenham existido posicionamentos conservadores dos magistrados em relação à aceitação judicial dessa modalidade, estes não mais se enquadram com os novos rumos traçados para o processo de execução e sua repercussão na economia.
Isso porque, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em março de 2016, tal instituto foi equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora (artigo 835, §2º, do Novo Código de Processo Civil), pacificando qualquer dúvida a este respeito.
De tal modo, tanto o dinheiro quanto o seguro garantia judicial passaram a ter o mesmo status, ou seja, passaram a ocupar a mesma ordem de preferência a ser adotada nos casos de constrições judiciais.
Vale ressaltar que a substituição da penhora não pode ser considerada uma benesse, tampouco demanda aquiescência da parte contrária, desde que o executado comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Isto porque, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (artigo 805 do Novo Código de Processo Civil).
Esta possibilidade ocasionada com a mudança legislativa é tida como um grande avanço no processo de execução, pois além de contribuir para o fim de uma crise sistêmica, influenciando positivamente no âmbito econômico, auxilia, também, no aperfeiçoamento da gestão empresarial.
Destaque-se, ainda, a segurança originada por este produto, visto que o valor a ser assegurado abrange o débito incialmente executado com o acréscimo de 30%.
Sendo assim, apesar de o Código de Processo Civil atual estar vigente há pouco tempo, já se tem inúmeros julgados deferindo a substituição de dinheiro bloqueado judicialmente por seguro garantia judicial.
Diante disso, é possível concluir que o seguro garantia judicial aquecerá o mercado nos próximos anos, uma vez que a elevada dinâmica existente nesta modalidade – aliada ao seu baixo custo e agilidade – possibilita discussões perante o Judiciário, trazendo diversos benefícios para todos os litigantes.