Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.
Dentre as novidades inseridas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), cujo diploma legal passará a viger a partir de março de 2016, o legislador optou pela saudável sistematização das medidas de caráter urgente destinadas à preservação de direitos ameaçados de iminente lesão ou que visem anular defesa notoriamente inconsistente do réu, cujas hipóteses justificam o pedido de providência judicial de pronta eficácia.
Pela lei processual ainda em vigor, as hoje chamadas tutelas de urgência estão previstas de forma separada, através da regulação do processo cautelar e da antecipação da tutela.
O artigo 294, do novel lei, optou por englobá-las sob o gênero de “tutela provisória” a qual poderá fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se em cautelar ou antecipada, ambas deferíveis quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão poderá ocorrer em caráter antecedente (ou seja, no início da demanda) ou incidental, quando a lide já estiver instaurada com a citação do réu.
Em ambas, o juiz poderá optar por deferi-las liminarmente ou após prévia justificação, bem como condicionar o seu cumprimento à prestação de caução (garantia) real ou fidejussória. Por outro lado, o juiz deverá negar a medida pleiteada se houver perigo de irreversibilidade. Interessante alertar que o autor que obteve uma tutela provisória a seu favor poderá a vir a responder pelos prejuízos que comprovadamente forem causados à parte adversa nas hipóteses de reversão futura da medida.
Especificamente, a tutela de urgência cautelar visa obter uma providência jurisdicional que assegure ao requerente a preservação de um direito para que possa ser usufruído no futuro. Casos típicos dessa modalidade são o arresto, o sequestro e o arrolamento de bens, tendo o juiz, entretanto, poderes para conceder qualquer outra medida idônea para assegurar o direito deduzido pelo autor e seu resultado prático.
Já na tutela de urgência antecipada, o Juiz concede desde o início ao pleiteante a fruição do direito almejado, desde que fique caracterizada a quase certeza de sua legitimidade, somado à evidência de que a postergação de sua concessão implique em provável perda ou inviabilidade prática do seu exercício.
Novidade introduzida pela nova regulamentação do processo civil nesta seara diz respeito à possibilidade, no caso de requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, de a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Uma vez concedida a medida, o autor deverá aditar a petição inicial, complementando sua argumentação e juntado novos documentos ou outras provas que entender necessárias à demonstração da solidez do direito alegado.
Essa possibilidade de complementação do pedido inicial é especialmente relevante em situações urgentíssimas, nas quais o direito do autor estiver sob grave ameaça de lesão iminente e não houver tempo suficiente para a preparação de um pleito instruído com todos os elementos hábeis à prova esgotante e imediata do direito alegado.
Por fim, a terceira modalidade de tutela provisória, qual seja, a de evidência, será concedida pelo Juiz independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (artigo 311, no novo Código):
- a. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- b. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- c. se tratar de pedido fundado em prova documental e que busca recuperar bem entregue ao réu em contrato de depósito;
- d. a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nas hipóteses nas letras “b” e “c”, o juiz poderá conceder liminarmente a tutela de evidência perseguida. Nas outras, a concessão demandará prévia oitiva do réu e análise dos fundamentos de sua defesa ou de seu comportamento procrastinatório no processo.
Em linhas gerais, a consolidação das tutelas provisórias certamente é uma opção legislativa de indiscutível relevância como instrumento de valorização da sempre desejável duração razoável do processo, com resultados práticos mais ágeis, céleres e úteis.