A tutela provisória no Novo Código de Processo Civil

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dentre as novidades inseridas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), cujo diploma legal passará a viger a partir de março de 2016, o legislador optou pela saudável sistematização das medidas de caráter urgente destinadas à preservação de direitos ameaçados de iminente lesão ou que visem anular defesa notoriamente inconsistente do réu, cujas hipóteses justificam o pedido de providência judicial de pronta eficácia.

Pela lei processual ainda em vigor, as hoje chamadas tutelas de urgência estão previstas de forma separada, através da regulação do processo cautelar e da antecipação da tutela.

O artigo 294, do novel lei, optou por englobá-las sob o gênero de “tutela provisória” a qual poderá fundamentar-se em urgência ou evidência.

A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se em cautelar ou antecipada, ambas deferíveis quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão poderá ocorrer em caráter antecedente (ou seja, no início da demanda) ou incidental, quando a lide já estiver instaurada com a citação do réu.

Em ambas, o juiz poderá optar por deferi-las liminarmente ou após prévia justificação, bem como condicionar o seu cumprimento à prestação de caução (garantia) real ou fidejussória. Por outro lado, o juiz deverá negar a medida pleiteada se houver perigo de irreversibilidade. Interessante alertar que o autor que obteve uma tutela provisória a seu favor poderá a vir a responder pelos prejuízos que comprovadamente forem causados à parte adversa nas hipóteses de reversão futura da medida.

Especificamente, a tutela de urgência cautelar visa obter uma providência jurisdicional que assegure ao requerente a preservação de um direito para que possa ser usufruído no futuro. Casos típicos dessa modalidade são o arresto, o sequestro e o arrolamento de bens, tendo o juiz, entretanto, poderes para conceder qualquer outra medida idônea para assegurar o direito deduzido pelo autor e seu resultado prático.

Já na tutela de urgência antecipada, o Juiz concede desde o início ao pleiteante a fruição do direito almejado, desde que fique caracterizada a quase certeza de sua legitimidade, somado à evidência de que a postergação de sua concessão implique em provável perda ou inviabilidade prática do seu exercício.

Novidade introduzida pela nova regulamentação do processo civil nesta seara diz respeito à possibilidade, no caso de requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, de a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Uma vez concedida a medida, o autor deverá aditar a petição inicial, complementando sua argumentação e juntado novos documentos ou outras provas que entender necessárias à demonstração da solidez do direito alegado.

Essa possibilidade de complementação do pedido inicial é especialmente relevante em situações urgentíssimas, nas quais o direito do autor estiver sob grave ameaça de lesão iminente e não houver tempo suficiente para a preparação de um pleito instruído com todos os elementos hábeis à prova esgotante e imediata do direito alegado.

Por fim, a terceira modalidade de tutela provisória, qual seja, a de evidência, será concedida pelo Juiz independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (artigo 311, no novo Código):

  • a. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
  • b. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
  • c. se tratar de pedido fundado em prova documental e que busca recuperar bem entregue ao réu em contrato de depósito;
  • d. a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Nas hipóteses nas letras “b” e “c”, o juiz poderá conceder liminarmente a tutela de evidência perseguida. Nas outras, a concessão demandará prévia oitiva do réu e análise dos fundamentos de sua defesa ou de seu comportamento procrastinatório no processo.

Em linhas gerais, a consolidação das tutelas provisórias certamente é uma opção legislativa de indiscutível relevância como instrumento de valorização da sempre desejável duração razoável do processo, com resultados práticos mais ágeis, céleres e úteis.

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