O Instituto da Consulta

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

No âmbito da legislação tributária Federal, o contribuinte “poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado” (Decreto nº 70.235/72, artigo 46), prerrogativa que também é dada aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.


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Trata-se, pois, de um relevante instrumento destinado a esclarecer dúvidas dos interessados sobre a aplicação da legislação tributária, que podem passar, por exemplo, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, pelo fato gerador do tributo ou pela alíquota aplicável à determinada hipótese.

Dúvidas, aliás, nada incomuns em nosso complexo sistema tributário, dada à enorme e variada gama de tributos atualmente exigidos.

As principais características das consultas são:

  • nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência;
  • a consulta considerada eficaz, formulada antes do prazo de vencimento de tributo, impede a aplicação de multa e juros moratórios, relativamente à matéria consultada, a partir de seu protocolo até o trigésimo dia seguinte ao da ciência pelo contribuinte;
  • a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos ou de outras obrigações acessórias;
  • a consulta não produzirá efeito (será considerada ineficaz), dentre outras hipóteses: para o contribuinte que se encontre em fiscalização relativamente ao tema consultado; já tenha sido objeto de decisão anterior, em relação ao mesmo contribuinte; quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, anterior à consulta; e quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

A novidade, relativamente recente e já colocada em prática, é quanto à competência para o exame das consultas, quando formuladas pelos contribuintes.

Isto porque a competência para o exame de consultas em tal circunstância era dos órgãos regionais da Receita Federal do Brasil (Superintendências), em instância única, sendo vinculativa a resposta ao consulente, nos termos da Lei nº 9.430/1996.

Assim, como o exame era realizado de modo descentralizado, não era nada incomum que, a respeito de um mesmo tema, diferentes fossem as conclusões das Superintendências, cujos efeitos sempre se limitavam ao contribuinte que realizava a consulta, embora, logicamente, fossem relevante fonte de referência para os demais interessados.

E, a forma de solucionar entendimentos divergentes entre decisões de Superintendências era exatamente a Solução de Divergência, que seria resolvida pelo órgão central da Receita Federal e o efeito da decisão continuava sempre restrito às partes consulentes.

Esta situação foi modificada pela Lei nº 12.788/2013, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, em face da qual, ainda em instância única, as respostas às consultas dos contribuintes passaram a ser de competência exclusiva da “unidade central”, representada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), aplicando-se a todos os contribuintes que se encontrem em igual situação.

Isto é o que dispõe o artigo 9º, da mencionada Instrução Normativa: “A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Desta forma, uma vez examinada uma consulta pela COSIT, ela passa a ter efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda outros contribuintes que tenham a mesma situação.

A substancial diferença entre o sistema antigo (exame descentralizado entre as Superintendências) e o atual (exame concentrado no órgão central – COSIT), reside na impossibilidade de existirem várias interpretações a respeito de uma mesma questão, o que é vantajoso sob o aspecto de se ter mais segurança jurídica, embora a existência de decisões divergentes – que poderiam, depois, ser superadas mediante Solução de Divergência, pelo órgão central – também fosse interessante porque, em tese, revelaria diversas visões sobre o tema examinado.


Flavio Zanetti de Oliveira Nascido em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba (1992). Mestre em Direito do Estado, sub-área de Direito Tributário, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Orientador e Debatedor em Congressos e Simpósios de Direito Tributário. Membro da Comissão de Assuntos Internacionais da OAB/ PR (2000/2003). Vice-Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR (2003/2006). Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR) (Gestão 1999/2001). Membro do Conselho do Instituto de Direito Tributário do Paraná (Gestões 2010/2012 e 2012/2014).

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