Por Robson José Evangelista.
Os recursos minerais representam indiscutível fonte de geração de riquezas para qualquer nação. Para algumas, eles são de vital importância. Tome-se como exemplo o petróleo com relação a alguns países árabes.
No Brasil, o aproveitamento dos recursos minerais é regulado, basicamente, pelo Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, complementado pelo seu respectivo Regulamento (Decreto nº 62.934/68) e por inúmeros outros decretos, portarias interministeriais e ministeriais e instruções do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Sob a justificativa de modernizar a legislação e incrementar a atividade produtiva do setor de forma sustentável, a Presidente da República enviou ao Congresso Nacional, em junho de 2013, o Projeto de Lei nº 5.807, que representa o novo marco regulatório da mineração.
Pretende-se, com a aprovação do referido projeto, promover o fomento dos negócios e dos investimentos produtivos em prol do desenvolvimento do país.
Mas, assim como ocorreu com as discussões do novo Código Florestal, há intenso debate sobre o conteúdo da proposta. Muitos criticam as condições exigidas para a exploração dos recursos minerais, notadamente a concessão através de procedimento licitatório.
No atual Código, qualquer pessoa física ou jurídica que identificar o interesse em prospectar determinada área para exploração mineral, poderá requerer ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – uma vez satisfeita a exigência de apresentação de documentos específicos – a expedição da chamada “autorização de pesquisa” que constitui o título inicial que habilitará o pleiteante a obter a subsequente outorga de lavra, que é o ato concessivo para a exploração em si do recurso mineral.
Na análise e acatamento dos pedidos, vige o princípio da prioridade, ou seja, aquele que primeiro formular o requerimento de pesquisa de uma área livre e preencher os requisitos legais, terá assegurado para si o título de lavra, afastando outros pretendentes que também tenham interesse na mesma área.
Ainda que tal sistemática possa ser questionada por muitos, a realidade é que esse sistema se consagrou no Brasil, a exemplo do que acontece em outros países.
Pela proposta apresentada agora pelo Governo Federal, a exploração mineral pressupõe a participação do interessado, junto com outros, em um processo seletivo para escolha da melhor proposta para os interesses do país e da preservação mineral e ambiental.
Pelo artigo 4º do projeto, “o aproveitamento dos recursos minerais ocorrerá mediante a celebração de contrato de concessão, precedido de licitação ou chamada pública, ou autorização.”
A licitação seguirá o modelo do “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” – o RDC – o mesmo aplicado nas contratações de obras e serviços relativos à Copa do Mundo, aos Jogos Olímpicos e às obras do PAC. O edital de licitação estabelecerá as condições de participação e os critérios de julgamento das propostas. Essa modalidade de competição será aplicável para as áreas que forem previamente identificadas como de especial interesse pelo Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), órgão que passa ser criado, tendo por finalidade o assessoramento superior do Presidente da República para a formulação da política para geologia e recursos naturais.
A chamada pública, por sua vez, terá por objeto as áreas que não estejam incluídas nos cadastros do CNPM e que poderão ser colocadas em disputa por inciativa do poder concedente ou até mesmo por provocação do interessado, desde que haja aceitação do poder concedente. Nas chamadas públicas, o respectivo instrumento de convocação conterá, além das informações a respeito da localização e das características da área a ser concedida, os critérios de julgamento das propostas e os requisitos mínimos de participação dos interessados, a exemplo da licitação.
Já a autorização é a modalidade aplicável a determinados tipos de minério, como argila e água mineral e é iniciada por provocação do interessado e consequente celebração de termo de adesão, no qual estarão especificadas as regras aplicáveis ao aproveitamento do mineral, com prazo de vigência de até dez anos, prorrogável sucessivamente.
O projeto prevê a criação, ao lado do CNPM, da Agência Nacional de Mineração (ANM), autarquia que substituirá o DNPM, tendo como finalidade fiscalizar e patrocinar a execução das determinações previstas no Código de Mineração. Segundo consta da justificativa do projeto, a ANM “terá o propósito de fortalecer a eficiência da ação do Estado no desenvolvimento da indústria de mineração e execução da política mineral.”
As críticas mais severas feitas ao projeto dizem respeito à maior intervenção estatal no setor de mineração e ao aumento dos custos e desestímulo aos investimentos.
Segundo os críticos, o aumento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), devida pelos concessionários, da alíquota máxima de 3% sobre a receita líquida obtida pelo explorador para 4% sobre a receita bruta, é injustificável e representa mais uma forma de o governo participar do lucro privado sem a correspondente contrapartida.
Não bastasse, a extinção do direito de prioridade iria desestimular o aporte de investimentos de vulto pelos empreendedores nas pesquisas que antecedem a identificação do real potencial de uma determinada área. Mesmo despendendo tempo e dinheiro, o interessado não terá garantia de que será escolhido como vencedor no processo licitatório, além do que, caso vença, não terá segurança com relação a eventuais futuras licitações renovatórias.
Argumentam os técnicos, enfim, que a atividade minerária é de alto risco, envolve a aplicação de elevados recursos e com baixo índice de sucesso. É uma atividade sensível e decisivo para a geração de riquezas, merecendo estudos cautelosos para a alteração da lei de regência.
Caberá aos legisladores, atentos aos reclamos do setor e à real necessidade de atualizar a legislação, estimular o amplo debate e estudo do referido projeto de lei, sem deixar de levar em consideração o interesse maior de estimular o desenvolvimento nacional de forma harmônica e sustentável com o meio ambiente.
Robson José Evangelista Nascido em Irati, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1986). Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil, Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho, pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba. Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação em Direito Societário e em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil, pela Universidade Federal do Paraná.