Por Manuella de Oliveira Moraes.
A palavra “Incoterms” deriva da expressão “International rules for interpretation of trade terms” ou, simplesmente, “International Commercial Terms”. Em português, “regras internacionais para a interpretação de termos comerciais” ou “Termos Internacionais de Comércio”. Está associada às práticas do comércio internacional, que formam um conjunto de normas próprias seguidas pelos operadores do comércio exterior, os chamados “players”.
É notório que a compra e venda internacional sempre esteve impregnada de riscos, em virtude de inúmeros fatores a ela inerentes, tais como a distância entre as partes contratantes, as diferenças culturais, a variação dos meios de transporte e o tempo necessário para a entrega dos produtos, a diferença de idioma e o sistema de pagamento.
Com o objetivo de evitar ou reduzir tais riscos, que acabam por elevar os custos no comércio internacional, em 1936, a Câmara Internacional do Comércio (CCI) editou a primeira versão dos “Incoterms”.
Ocorre que o constante aperfeiçoamento do processo negocial e logístico, com este último absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os “Incoterms” passassem por diversas atualizações ao longo dos anos (edições 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010), estando a última vigente desde 1º de janeiro de 2011.
De inegável importância entre os “players” do comércio mundial, os Termos Internacionais de Comércio servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e promovendo regras e práticas neutras.
Com efeito, os “Incoterms” determinam quem providenciará e pagará o transporte de um ponto a outro; quem providenciará e pagará as despesas com a documentação necessária; quem assumirá o risco se as operações concernentes à compra e venda não puderem ser efetuadas; quem assumirá o risco das perdas e danos para as mercadorias em trânsito; a partir de que momento se transfere a propriedade da coisa vendida e, consequentemente, a responsabilidade por perdas e danos que possam ocorrer à mesma.
Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem; transportes internos; licenças de exportação e de importação; movimentação em terminais; transporte e seguro internacionais, dentre outros.
Os “Incoterms” são siglas compostas por 3 letras, atualmente existem 11, os quais apresentam-se divididos em 4 grupos designados por Grupo E(EXW), Grupo F(FAZ; FOB e FCA), Grupo C (CFR; CPT; CIF e CIP) e Grupo D(DAP; DAT e DDP). Os Grupos “E” e “F” correspondem ao transporte principal não pago e os Grupos “C” e “D” ao transporte principal pago.
Por isso, são também denominados “cláusulas de preço”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção, tais como frete, seguro, etc.
Além disso, os “Incoterms” são facultativos, todavia, uma vez insertos nos contratos internacionais passam a ser vinculantes, sobrevindo a ter força legal, com significado jurídico preciso e efetivamente determinado.
A vantagem de sua utilização consiste em aumentar a segurança jurídica, definindo o momento de transferência de responsabilidade nos vários estágios da transação; regrar imparcialmente e harmonizar os negócios internacionais e unificar os custos e riscos de entrega de mercadorias.
Apesar de estabelecer claramente o momento da transferência de riscos e as obrigações dos importadores e exportadores, os “Incoterms” não abrangem todos os pormenores dos contratos de compra e venda internacional, sendo imprescindível que as partes convencionem tudo o quanto não estiver contido no “Incoterm” utilizado.
Ademais, as obrigações dos transportadores, armadores, seguradoras e outros intervenientes em contratos de compra e venda internacionais não estão compreendidas nos “Incoterms”, devendo, portanto, ser objeto de contratações a parte.
No Brasil, a utilização dos “Incoterms” é reconhecida pela jurisprudência e está prevista em alguns de nossos diplomas legais (Resolução nº 21 da Camex – Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Portaria Secex nº 23/2011). Ademais o uso exclusivo da versão 2010 está permitido no Sicomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior da SRF, Secex, MDIC, e Bacen).
Contudo, sua utilização plena ainda encontra alguns impedimentos. Alguns por simples desconhecimento do que vem a ser “Incoterm”, outros de ordem técnica e resultantes de um sistema de comércio exterior complicado e burocrático, balizado a partir de um complexo conjunto de regras originárias de decretos, portarias, normas, resoluções, instruções e tantos outros que representam verdadeiros obstáculos para os empresários e demais agentes do setor.
Bom artigo. Didático e objetivo. Informativo para quem desconhece o assunto.