Por Cassiano Antunes Tavares.
Cerca de 1% da população mundial é celíaca, ou seja, sofre de alergia ao glúten, uma proteína encontrada em alimentos como pães, massas, cervejas, molho de soja ou, curiosamente, até na hóstia das celebrações religiosas. O glúten é encontrado no trigo, centeio, aveia e cevada. Logo, todo alimento que tenha como base esses cereais não pode ser ingerido pelas pessoas que possuem tal sensibilidade. Em situação extrema, o consumo pelos doentes pode ser letal.
A legislação do Brasil não está exatamente alheia a essa realidade e, desde 1983, o Legislativo vem se ocupando especificamente com a situação desses cidadãos. Naquele ano foi editada a primeira lei que trata da matéria, tornando obrigatório que os rótulos tragam a informação da presença do glúten.
Atualmente, é obrigatório que os rótulos dos alimentos industrializados e seus materiais de divulgação destaquem as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten” (conforme Lei nº 10.674/2003). Alguns estados, como Rio de Janeiro e Paraná, possuem leis próprias, detalhando e ampliando esse dever para restaurantes, bares e hotéis que comercializam alimentos para consumo imediato.
A competência para fiscalizar os infratores seria do Procon, no caso da lei carioca, e da Vigilância Sanitária, no caso do Paraná, que prevê, além da pena de multa (a exemplo do estado fluminense) até mesmo a cassação da inscrição estadual.
Porém, independentemente do regramento local, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal aplicável em todo o país, regula o tema, quando dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores
Infelizmente, igual às demais questões de saúde pública, a solução para a devida informação à população não consegue acompanhar a urgência e importância que possui.
Porém, em reforço à proteção dos consumidores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início do ano passado, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público propor medida judicial (ação civil pública), visando o fornecimento de cesta de alimentos sem glúten aos portadores de doença celíaca como medida de proteção e defesa à saúde. Trata-se de ampliação da fiscalização e maior efetividade para a legislação.
Antes disso o Poder Judiciário já havia se pronunciado. Em 2007, o mesmo STJ entendeu pela aplicação do Código Consumerista, em favor da defesa da saúde dos celíacos. O Relator do caso, Ministro Herman Benjamin, entendeu que é dever do fornecedor prestar a mais ampla e útil informação, visando a saúde e proteção, mesmo que não haja risco à generalidade da população, mas apenas de um grupo específico de pessoas (celíacos, pessoas com intolerância à lactose ou à fenilcetunúria, diabéticos, etc.).