Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal

Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal _2

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme sedimentado pela Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a execução seja direcionada, primeiramente, à tomadora de serviços e não aos sócios da devedora principal.

Portanto, tratando-se de terceirização, não é plausível o esgotamento dos meios executórios em face dos sócios da devedora principal. Isso porque a tomadora de serviços poderá ser executada, quando se mostrar frustrada a execução contra a devedora principal, uma vez que a condenação subsidiária não está condicionada à execução prévia dos sócios da prestadora de serviços.

O entendimento foi firmado em reclamatória trabalhista ajuizada por um trabalhador do setor de vigilância contra uma grande empresa de comunicação e a terceirizada com quem mantinha vínculo de emprego, visando ao recebimento de verbas rescisórias.

“Infelizmente, não há como o tomador de serviço evitar a responsabilidade subsidiária. Mas ele pode reforçar cautelas normalmente já previstas em contrato, retendo pagamento de notas fiscais quando o terceirizado não comprovar recolhimento de tributos e pagamentos decorrentes da relação de emprego”, alerta a advogada Ana Paula Araújo Leal Cia, do setor trabalhista do Prolik Advogados.