
João Fernando Bassil Miranda
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial do Plenário, o julgamento com repercussão geral do RE 640.452 (Tema 487), que discute sobre o teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações acessórias. A matéria estava sendo analisada em ambiente virtual, com placar em 1×1, porém foi retirada de pauta em virtude de pedido de destaque apresentado pelo Ministro Cristiano Zanin.
As obrigações tributárias acessórias correspondem a deveres instrumentais impostos ao contribuinte, para além do pagamento do tributo em si, com o objetivo de facilitar a fiscalização e arrecadação tributária pelo Fisco. O descumprimento dessas obrigações sujeita o contribuinte à imposição de penalidades pecuniárias, conhecidas como multas isoladas.
No caso concreto, a empresa Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Região Amazônica, insurgiu-se contra a aplicação de multa isolada imposta pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), por um equívoco no preenchimento de documentos fiscais relativos à aquisição de óleo diesel para geração de energia elétrica. A penalidade correspondeu a 40% do valor da operação, percentual previsto em lei estadual então vigente, posteriormente revogada, que disciplinava a penalização de condutas como o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
A Eletronorte sustentou que a multa aplicada possui caráter confiscatório e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posteriormente, a empresa pediu a desistência do recurso extraordinário, tendo o Plenário do STF homologado o pedido. Não obstante, dada a relevância da matéria, os Ministros decidiram prosseguir com a análise do tema, em razão de sua repercussão geral.
Voto do Relator
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela fixação de um limite de 20% para a multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória, declarando, por conseguinte, a inconstitucionalidade da norma estadual que previa a aplicação da multa de 40%.
Em seu voto, o Ministro destacou que a penalidade por descumprimento de obrigação acessória deve ser, necessariamente, inferior àquela prevista para o inadimplemento da obrigação principal. A jurisprudência da Corte, segundo ele, admite a constitucionalidade de multa de até 20% para a mora no pagamento de tributo, parâmetro que, por analogia, deve balizar também a sanção por descumprimento das obrigações instrumentais.
Barroso acrescentou que, na hipótese de inexistência de débito tributário efetivamente exigível, a aferição da razoabilidade da multa deve considerar o “tributo ou crédito potenciais”, isto é, um valor já recolhido em outra etapa da cadeia; um valor que ainda vai ser recolhido; ou o valor que seria cobrado se a operação não tivesse isenção, etc. Segundo o Ministro, “a análise quanto ao respeito a esse limite máximo deve ser feita como se a conduta praticada pelo sujeito passivo determinasse, efetivamente, a incidência do tributo”. Assim, mesmo na ausência de exigibilidade imediata, subsiste interesse fiscal legítimo vinculado a potenciais créditos tributários.
Voto divergente
O Ministro Dias Toffoli inaugurou a divergência, propondo critérios diferenciados conforme a existência ou não de tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória. Para situações em que há tributo ou crédito relacionado, Toffoli defendeu a possibilidade de aplicação de multa isolada de até 60% desses valores, podendo atingir 100% caso configuradas circunstâncias agravantes. Já nos casos em que inexiste tributo ou crédito correlato, o Ministro entendeu que a multa não deve exceder 20% do valor da operação ou prestação vinculada, admitindo-se, no entanto, a elevação até 30% em hipóteses agravadas.
Adicionalmente, Toffoli propôs que a multa não pode ultrapassar 1% da base de cálculo total do tributo correspondente, apurada nos 12 meses anteriores, sendo este percentual reduzido a 0,5% nas situações de agravamento.
O voto divergente também ressaltou a importância de se considerar, na fixação da sanção, elementos como adequação, necessidade, proporcionalidade, insignificância da infração e vedação ao bis in idem. De acordo com o Ministro Dias Toffoli, cabe ao legislador, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, ponderar e definir parâmetros adequados à gravidade de cada infração.
Além disso, Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. Para o Ministro, a aplicação retroativa da tese teria potencial de comprometer significativamente as finanças públicas, diante da possibilidade de anulação de inúmeras penalidades e consequente necessidade de devolução de valores arrecadados.
Por fim, Toffoli criticou o limite de 20% sugerido pelo Relator, por considerá-lo insuficiente para prevenir determinadas condutas infracionais ou incentivar a conformidade fiscal.
Perspectivas
Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado no Plenário físico, ainda sem data definida. A decisão do STF nesse caso é aguardada com grande expectativa, pois fixará parâmetros relevantes para a aplicação de multas isoladas, com impacto direto sobre a segurança jurídica das relações tributárias e sobre a atuação fiscalizatória dos entes federativos.








