A teoria do desvio produtivo do consumidor

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

O mero aborrecimento, ao menos nos casos envolvendo a perda de tempo para solução de problemas gerados por maus fornecedores, parece estar com o fim próximo. Isso porque, a partir de meados de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo o dano moral por desvio produtivo do consumidor.

Tal teoria, criada pelo advogado Marcos Dessaune, “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

No primeiro caso enfrentado, a 3ª Turma do STJ entendeu que “à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.

Em outro caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino adotou a reparação moral “como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora”.

Já no mais recente precedente do STJ, o relator Marco Aurélio Bellizze reconheceu a ocorrência de danos morais decorrentes da demora na solução. O julgado admitiu como “notório o dano moral suportado pela consumidora, submetida por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença, a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”.

Esta teoria somada aos já quatro precedentes do STJ emergem como resposta da comunidade jurídica à massificação cada vez maior das relações de consumo, servindo de alerta aos fornecedores para que sejam mais cautelosos com situações evitáveis e corrigíveis de pronto.

Fundação consegue anular atos processuais por não ter sido intimada de decisão condenatória

A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) conseguiu reverter, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenou ao pagamento de quase R$ 7 mil em indenizações a uma mensageira. Por se tratar de fundação pública federal, a entidade pedia a anulação do julgamento por não ter sido intimada da decisão.

Segundo a Fundacentro, a intimação deveria ter sido feita a partir da publicação da decisão que negou provimento ao seu recurso, mas o que ocorreu foi a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de execução. “Deveria ter havido intimação pessoal de procuradores federais, sendo esta a primeira oportunidade que têm para falar nos autos”, sustentou. Por essa razão, pediu a anulação de todos os atos processuais a partir da publicação da decisão do Tribunal Regional alegando cerceamento de defesa.

O recurso de revista interposto pela fundação no TST foi analisado de acordo com as normas do Código de Processo Civil  de 1973 e da CLT, ou seja, com redação anterior às Leis 13.015/2014 (Novo CPC) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o relator, ministro Emmannoel Pereira, os artigos 35, inciso IV, e 38 da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e 17 da Lei 10.910/04 conferem aos ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, e sua inobservância resulta em nulidade absoluta.

De acordo com o relator, não há no processo intimação pessoal da Procuradoria Federal quanto aos atos processuais praticados a partir do acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pela Fundação. Assim, ficou evidenciado o cerceamento do direito de defesa da Fundação, “devendo-se declarar nulos os atos processuais a partir da publicação da decisão que negou provimento ao recurso”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que intime pessoalmente o procurador federal para manifestação acerca da decisão proferida.

Fonte: www.tst.jus.br

Co-administração obsta ação de prestação de contas em sociedade

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

De acordo com recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a co-administração impede, em regra, que um sócio administrador demande de outro a prestação de contas em relação aos negócios da sociedade. No caso analisado, o autor, sócio administrador da empresa, moveu ação de prestação de contas contra seu sócio, também administrador. A ação seria justificável pois o autor teria se ausentado do país e, portanto, da administração da sociedade. Além disso, haveria indicativos de desvio de valores pelo réu.

Em sede de recurso, o TJSP manteve a decisão de 1ª instância que julgou improcedente a ação, ponderando que (i) o autor não comprovou ausência de pleno e irrestrito acesso à documentação contábil da empresa; e (ii) o contrato social conferia a ambos os sócios idênticos poderes de administração. Consignou-se, ainda, que a ação de prestação de contas não é a solução apropriada para apurar eventuais condutas irregulares cometidas por sócios administradores “e nem de suprir a falta de informações derivada do não exercício do poder de administrador”.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a Ação de Prestação de Contas cinge-se em duas fases. Primeiramente, apura-se se o réu tem o dever de prestar as contas ou não e, havendo tal obrigação, passa-se à etapa de prestação de contas propriamente dita, nos termos do art. 550, do Código de Processo Civil. Não há, nessa oportunidade, espaço para apuração de responsabilidades, o que, se for pretendido, deve ocorrer no âmbito de outra ação específica.

Como bem pontuado pela justiça paulista, sendo a administração da sociedade exercida de forma conjunta, o dever de prestar contas seria uma exceção. No caso em tela, a distância física do autor da ação não foi suficiente para configurar seu afastamento da administração empresarial. É preciso, por conseguinte, que se demonstre o efetivo alijamento das funções de gestão.

Essa questão é relevante também porque é comum vermos empresas em que os sócios, prescindindo de maior ponderação, firmam o contrato social elegendo a todos como administradores, mas, na prática, apenas um exclusivamente exerce a administração. Essa circunstância, como se vê, pode impedir a prestação de contas de um sócio ao outro.

O prazo na locação residencial

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Muito já se sabe sobre os prazos na locação não residencial, e suas consequências, tanto para locador como locatário. São exemplos a aquisição do direito à renovação da locação, por parte do locatário, e a possibilidade do exercício da denúncia vazia, por parte do locador.

Algumas regras, entretanto, são diferentes na locação residencial. Essa modalidade de locação cresceu muito nos últimos anos, pelo aumento da disponibilidade de imóveis residenciais no mercado, e também pelo crescimento do número de investidores que passaram a optar pela escolha do imóvel residencial para locação.

Mas a locação residencial, apesar de maciça, possui particularidades em relação ao prazo, que alguns contratantes (locadores e locatários) não conhecem ou, mesmo conhecendo, não sabem o porquê.

Umas das perguntas mais comuns, feita especialmente por locatários, versa sobre a razão da fixação usual do  prazo da locação  de 30 (trinta) meses, se o próprio locatário deseja prazo de apenas 12, 18, ou 24 meses.

Pois bem. A Lei 8.245/1991, que disciplina a locação de imóvel urbano, tanto residencial como comercial, tem na Seção I do Capítulo II, as regras que devem nortear as locações residenciais.

São dois artigos apenas. O 46 e o 47.

O artigo 46 possui a seguinte redação:

“Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§1° Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§2° Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.”

Em resumo, o dispositivo acima tem a seguinte consequência: se a locação residencial tiver o prazo mínimo de 30 (trinta) meses, findo esse prazo o locador pode retomar o imóvel do locatário, ou manter a locação por prazo indeterminado, situação em que poderá pedir a devolução do imóvel a qualquer tempo, a partir de então. É a chamada denúncia vazia, ou seja, retomada sem necessidade de justificativas.

Vale ressaltar que as demais condições contratuais, em casos de prorrogação por prazo indeterminado, ficam inalteradas, tanto na locação residencial como na não residencial.

Para responder a pergunta frequentemente feita, anterior, sobre o porquê do prazo da locação em casos específicos ser de 30 (trinta) meses, se o próprio locatário deseja prazo de apenas 12, 18, ou 24 meses, transcreve-se, abaixo, a regra do artigo 47:

“Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I – …………………..;

II – ………………….;

III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

IV – ………………..;

V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

………………………….”

A redação dos incisos I, II e IV do artigo foi suprimida da transcrição, pois eles tratam de situações em que a retomada do imóvel se dá por acordo, infrações contratuais, como o inadimplemento, para realização de benfeitorias urgentes determinadas pelo Poder Público, em decorrência da extinção do contrato de trabalho do locatário com o locador, e se o imóvel for pedido para demolição e nova edificação.

E as regras dos Parágrafos Primeiro e Segundo foram suprimidas pois estão relacionadas aos requisitos para a retomada para uso próprio, prevista no inciso III, que é clara sobre a sua possiblidade, dispensando maior interpretação nesse momento.

A regra do inciso V, de extrema importância nas locações residenciais, é justamente a resposta para a pergunta feita.

É que, não se enquadrando a locação residencial, firmada por prazo inferior a 30 meses, em qualquer das situações previstas nos demais incisos, que permitem a retomada do imóvel pelo locador, este terá que aguardar o prazo de 5 (cinco) anos para retomar o imóvel do inquilino.

Então, a melhor alternativa para as locações residenciais é disponibilizar o imóvel por pelo menos 30 (trinta) meses ao inquilino, ainda que não se queira este prazo, de tal modo que, ao término deste, o locador possa reaver o imóvel, do que contratar a locação por prazo inferior a 30 meses, mas ter a possibilidade de reaver o bem apenas após o transcurso de 5 (cinco) anos do início da locação, ressalvadas, claro, as hipóteses motivadas de retomada, previstas nos demais incisos.

E a segunda pergunta é: por que essa regra estranha na lei?

Porque a lei de locações tem como princípio assegurar os direitos dos locatários, cuja situação se torna ainda mais importante por se tratar de locação residencial, onde o locatário se instalará com sua família. A imposição de um prazo mínimo de 30 (trinta) meses visa a garantir estabilidade, desde que em dia com suas obrigações, e traz segurança e certeza sobre uma “estada” mínima e razoável no imóvel.

Essa é a razão também de, na maioria das locações residenciais, haver previsão de que a multa por devolução antecipada do imóvel, por parte do locatário, só é devida e calculada caso a devolução ocorra dentro dos 12 (doze) primeiros meses.

A intenção das partes, tanto locador como locatário, pode ser uma locação de 12 (doze) meses apenas. Mas, em razão da garantia que a lei assegura ao inquilino, de ficar 5 (cinco) anos, em tal hipótese, caso não desocupe voluntariamente o imóvel, faz com que o locador prefira, via de regra, prazo de vigência contratual de 30 (trinta) meses.

Em resumo, é melhor 30 (trinta) meses do que 5 (cinco) anos, caso o locatário não cumpra o compromisso verbal de ficar apenas 12 (doze) meses.

Receita Federal alerta tomadores de empréstimos sobre golpe

A Receita Federal identificou uma nova modalidade de golpe aplicado com uso do nome da Instituição. Trata-se de notificação postal falsa por meio da qual se exige pagamento de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para desbloqueio de valores de empréstimo junto a financeira.

Como funciona o golpe

O cidadão que contraiu ou está negociando um empréstimo ou financiamento junto a uma instituição financeira recebe, via correio, uma notificação/cobrança de IOF supostamente emitida pela Receita Federal.
O documento, falso, alega que o crédito/financiamento será desbloqueado mediante o recolhimento do imposto. Na correspondência, atribuída a auditor-fiscal da Receita Federal, há dados bancários para depósito, além de assinatura falsa.

Como se proteger

A Receita Federal informa que não fornece dados bancários para o recolhimento de tributos federais via depósito ou transferência. O recolhimento do IOF é feito exclusivamente via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Ademais, a cobrança e o recolhimento do IOF são efetuados pelo responsável tributário, ou seja, pela instituição que conceder o crédito.

Via de regra, os golpistas cometem erros que possibilitam identificar que se trata de um golpe. Fique atento a erros de português, informações confusas ou incorretas e orientações desencontradas. Esses são alguns dos indícios de que a correspondência pode ser falsa.

Em caso de dúvidas, os contribuintes que forem vítimas desse golpe podem comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, pessoalmente, ou enviar denúncia à Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda, pela internet, clicando aqui.

Os indivíduos que aplicam o golpe – fazendo-se passar por servidores da Receita Federal – poderão responder pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsa identidade, podendo responder, ainda, pelos danos causados à imagem da Instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal publica orientações para prestação de informações por empresas do Simples Nacional

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 8 de maio, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018, que dispõe sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26 de março de 2018.

De acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.

O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional

Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na”página geradora do arquivo para o Sistema Coleta”.

Fonte: Receita Federal

Proteção de dados da União Europeia atingirá empresas brasileiras a partir do dia 25

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

A General Data Protection Regulation – GDPR (UE) 2016/679 ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia é a maior reforma normativa sobre o tema nos últimos 20 anos e terá aplicação a partir de 25 de maio de 2018. A regulamentação, existente desde 2016, é vinculante e válida para todos os países que participam da Área Econômica Europeia, que inclui os países membros da União Europeia, além de Islândia, Liechtenstein e Noruega.

Em síntese, o Regulamento reconhece que o tratamento de dados pessoais é um direito fundamental, estabelecendo, assim, regras relativas à proteção das pessoas físicas, identificadas ou identificáveis, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

A abrangência do Regulamento merece destaque em todo seu extenso texto. Nesse sentido, o tratamento de dados, por exemplo, é definido como “uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição”.

Cabe destacar que não estão sujeitos ao Regulamento apenas os cidadãos e empresas europeias.  As empresas brasileiras poderão ser diretamente impactadas, pois, segundo o art. 3º, item 2, o Regulamento é aplicável “ao tratamento de dados pessoais de titulares que se encontrem no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com:

a)         A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento;

b)         O controle do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.”

Observa-se, assim, a necessidade de atenção por parte de empresas nacionais que coletem e utilizem, direta ou indiretamente, dados de pessoas situadas na Europa. Não apenas as “technology companies” precisam conhecer a GDPR e estudar seus impactos em suas atividades. Multinacionais, bancos, empresas de comunicação social e do setor hoteleiro, por exemplo, também devem avaliar se e como serão atingidas pela nova regulamentação, a fim de adotar políticas internas para tratamento de dados pessoais. A terceirização de determinadas atividades que envolvam o uso de dados pessoais também deverá ser vista com mais cautela.

Em caso de descumprimento da GDPR, as penalidades aos infratores podem chegar ao pagamento de multa no importe de até 20 milhões de euros ou a até 4% do seu faturamento anual a nível mundial, com base no último exercício, prevalecendo o que for maior. Apesar disso, num primeiro momento, as autoridades de proteção de dados deverão atuar em caráter orientativo e não apenas punitivo.

Além do GDPR, a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski observa que no Brasil ainda não existe uma legislação específica correspondente ao Regulamento europeu, embora estejam em discussão três projetos de lei. Ainda assim, existem outras leis esparsas que tratam de dados pessoais e também preveem severas punições aos infratores, a exemplo do Marco Civil da Internet, da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Cadastro Positivo.

A perspectiva é que, a partir da aplicação da GDPR, novas soluções jurídicas sejam exigidas e que sejam revisadas condições contratuais, especialmente junto a fornecedores e subcontratados, a exemplo do que houve para as medidas de compliance. Também se estima que venham a ser implantadas rotinas de auditoria interna nas empresas e até de certificação por entidades especializadas. Essas novas práticas tendem a tornar os relacionamentos entre empresas e usuários mais transparentes e seguros.

STJ afasta incidência de IR sobre ganho de capital usado para saldar dívida de imóvel financiado

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

A Primeira Turma do STJ aplicou a regra de isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n.º 11.196/2005, para permitir que o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial fosse aplicado na quitação de outro imóvel residencial financiado anteriormente, afastando a restrição estabelecida pela Receita Federal na Instrução Normativa n.º 599/2005, quando expressamente dispõe que a regra não se aplicaria à hipótese de venda de imóvel com o objetivo de quitar débito de aquisição anterior.

No caso concreto, um casal vendeu seu imóvel residencial em março de 2015 e, no mesmo mês, aplicou parte do produto dessa alienação na quitação de outro imóvel residencial, no país, com o qual liquidaram um financiamento habitacional firmado em 2012. Por entenderem que fariam jus à isenção prevista na lei federal, recolheram o Imposto de Renda apenas sobre o montante não utilizado na quitação do financiamento.

O STJ, que já havia se manifestado no mesmo sentido, em 2016, em julgado da 2ª Turma, observou que o legislador condicionou a outorga de isenção ao preenchimento dos seguintes requisitos, apenas: (i) tratar-se de pessoa física residente no país; (ii) alienação de imóveis residenciais situados no território nacional; e (iii) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no país.

A isenção, deve alcançar as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Como afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa: “A lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui, na hipótese isentiva, a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição.”

 O que a lei isenta, para fins de imposto de renda, é a aplicação do produto da venda do imóvel residencial na aquisição de outro imóvel residencial, e não propriamente a aquisição de novo imóvel. A restrição da Instrução Normativa da Receita Federal exigindo que a aquisição do novo imóvel se dê no prazo de 180 dias contado da venda do imóvel de propriedade do contribuinte, acaba quase que por inviabilizar o instituto da isenção criado por lei federal, na medida em que a grande maioria das transações imobiliárias de pessoas físicas é feita, ainda na fase de construção do segundo imóvel, através de contratos de financiamento de longo prazo.

A decisão do STJ guarda, assim, perfeita razoabilidade e prestigia a própria essência da lei, de dinamizar o mercado imobiliário e estimular o financiamento e a aquisição de novas unidades, conforme Exposição de Motivos que acompanhou o projeto de conversão da Medida Provisória 252/2005, que foi convertida na lei federal n.º 11.196/2005.

Decretação de falência extingue execuções movidas contra o devedor, diz STJ

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decretação de falência de uma empresa ocasiona a extinção das execuções individuais contra ela movidas, diante da impossibilidade de recebimento do crédito pelo credor.

No caso analisado, uma distribuidora de combustíveis propôs uma ação de execução de título extrajudicial contra um posto de gasolina, que não havia honrado o pagamento de duplicadas emitidas.

Porém, durante a tramitação do processo de execução, foi decretada a quebra da executada, o que, de acordo com o artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), conduziria à suspensão do curso de todas as ações e execuções em face da devedora.

A relevância da decisão em questão reside no fato de que as ações inicialmente “suspensas” são consideradas “extintas” pelo STJ, em clara interpretação extensiva da hipótese prevista pelo artigo 6º citado, mesmo entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Tribunal aos casos de aprovação do plano de recuperação judicial do devedor.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a baixa probabilidade de satisfação do crédito após a decretação de falência da empresa executada justifica a medida, pois o credor poderá receber o que lhe é devido dentro do processo falimentar ou, então, se inexistirem bens pertencentes à massa falida, a continuidade de uma execução individual de qualquer forma se revelaria inócua.

STJ afasta responsabilidade de vendedor de boa-fé por falta de pagamento do ICMS

A advogada Michelle Heloise Akel atua no setor tributário do Prolik.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão que reúne as duas Turmas do Tribunal especializadas em direito tributário, pacificou o entendimento, até então divergente entre ambas, quanto à responsabilidade do vendedor de boa-fé nas vendas realizadas sob a cláusula FOB em que houve tredestinação da mercadoria, ou seja, quando a mercadoria não chega ao destino final declarado na nota fiscal.

A discussão envolveu a cobrança da diferença de recolhimento do ICMS incidente em uma operação de mercadoria documentalmente interestadual (sujeita, portanto, à alíquota inferior do que a interna), relativamente à qual a fiscalização verificou que os produtos não chegaram a sair do Estado de São Paulo.

A empresa vendedora foi autuada, sendo cobrado o imposto recolhido a menor na operação, bem como aplicada multa.

Entre outros argumentos, o vendedor alegou que não teria responsabilidade quanto à efetiva confirmação de que a mercadoria teria saído do Estado, notadamente por se tratar de operação realizada sob a Cláusula FOB, em que cabe ao comprador retirar o produto do estabelecimento do remetente.

A Segunda Turma do STJ, no âmbito do Recurso Especial, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, rejeitou os argumentos do vendedor com base no entendimento de que a Cláusula FOB não pode ser oposta ao Fisco no intuito de exonerá-lo do pagamento do tributo devido, à luz do que dispõe o art. 123 do CTN.

Foi, então, a matéria levada à apreciação pela Primeira Seção, já que existem precedentes, proferidos pela Primeira Turma, em sentido oposto.

Em nova análise, agora de ambas as Turmas reunidas, em Embargos de Divergência em Recurso Especial (nº 1.657.359-SP), consolidou-se o posicionamento de que “a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário”.

A advogada Michelle Heloise Akel considera que a decisão do STJ está em total consonância com outros precedentes, relativos a questões análogas que prestigiam a boa-fé dos envolvidos em uma operação mercantil. E, acrescenta, “não há como o Estado terceirizar integralmente a responsabilidade fiscalizadora a terceiros”.