IPCA-E ou TR? Qual índice de correção aplicar nas ações judiciais trabalhistas

Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional o dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177 de 1991) que determinava a atualização de créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR). A decisão definiu, então, que a atualização deveria ser realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho se fixava na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação do índice IPCA-E, para a correção de precatórios, até que os efeitos da decisão sejam modulados pela Corte.

Há que se destacar que a Lei 13.467/2017, na contramão do entendimento do STF, definiu que a TR deverá ser utilizada como índice para a correção dos processos trabalhistas. No entanto, vê-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem considerado inaplicável a alteração do artigo 879, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que o referido dispositivo perdeu sua eficácia em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39, da Lei 8.177/91.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia comenta que “empresas já estavam contingenciando suas condenações com base no IPCA-E, mas ainda será preciso aguardar a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do IPCA-E, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017”.

STJ define data inicial para contagem de prazo de cobrança judicial de IPTU

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na última semana, em sede de recursos repetitivos, fixou em definitivo o marco inicial para a contagem do prazo que os municípios dispõem para a realização da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, inclusive quando se trata de parcelamento oferecido pelo próprio município.

A Corte já possuía entendimento predominante no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU e o IPVA, ou seja, em que o próprio Fisco apura o montante devido pelo contribuinte e o notifica para pagamento, a remessa desta notificação ou carnê seria suficiente para constituir o crédito tributário. Dessa forma, este seria o momento em que seria dado início ao prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança judicial, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

A Primeira Seção reforçou, assim, a tese no sentido de que o prazo prescricional tem o seu cômputo inicial no dia seguinte à data de vencimento do tributo pois, de acordo com a decisão, “por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (…) começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte” (REsp 1.641.011/PA).

O que os municípios vinham defendendo era que o início da contagem do prazo deveria se dar apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, esta interpretação já havia sido afastada pelo próprio STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.124/PR, cujo objeto de discussão estava relacionado ao IPVA, também sob a sistemática de recursos repetitivos.

A novidade está relacionada ao parcelamento oferecido pelo município, por espontânea vontade, como corriqueiramente acontece.

Quando o contribuinte recebe o carnê para pagamento do IPTU, os municípios costumam oferecer um valor para pagamento à vista (com desconto), na data do vencimento original, bem como a possibilidade de este valor ser parcelado, em uma quantidade atraente de prestações mensais.

Os municípios defendiam, também, que quando se trata de hipóteses como esta, o prazo prescricional para cobrança judicial somente poderia ser contado a partir da data de vencimento da última parcela. Como, muitas vezes, os municípios oferecem o pagamento a ser feito em até dez parcelas, ganhariam, aí, dez meses de prazo prescricional.

Mas a Primeira Seção entendeu diferente. Segundo o recente julgamento, o parcelamento de ofício, ou seja, aquele oferecido pelo próprio Fisco, não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, pois neste caso não há anuência expressa do contribuinte.

Segundo o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção para pagamento do tributo à vista ou de forma parcelada, independentemente da concordância deste, não tem o condão de suspender o transcurso do prazo prescricional, pois não encontra previsão no Código Tributário Nacional.

Nas palavras do ministro, “o contribuinte não pode ser despido da autonomia da sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”.

No acórdão publicado no dia 21.11.2018, ainda, a 1ª Seção entendeu que, embora o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151, VI, do CTN, neste caso “não houve adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito”, tendo, na realidade, este mantido-se inerte, de modo que a “sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário”. Concluiu, ainda, que o contribuinte não pode ser despido da autonomia da sua vontade e no parcelamento, como ato que suspende a exigibilidade do crédito tributário, é imprescindível a manifestação de vontade do devedor.

Como o julgamento se deu em sede de recursos repetitivos, as instâncias inferiores deverão seguir este mesmo entendimento, dirimindo, assim, qualquer controvérsia que ainda persistia no Poder Judiciário sobre o assunto.

Sobre o adiantamento do décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário é um direito do trabalhador, inclusive um direito trabalhista garantido aos empregados domésticos. Pela lei, a gratificação natalina deverá ser quitada em duas parcelas. A primeira parcela deverá ser paga pelo empregador entre os meses de fevereiro e novembro. Já, a segunda parcela deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro.

É importante esclarecer que o pagamento integral do décimo terceiro apenas em dezembro fere o disposto no art. 3º do Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, pois trata-se de obrigação do empregador realizar, a título de adiantamento, o pagamento de metade do salário recebido pelo colaborador no mês anterior.

No entanto, se a empresa optar por antecipar integralmente o décimo terceiro salário entre os meses de fevereiro e novembro poderá fazê-lo seja por mera liberalidade ou mesmo em razão de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Receita Federal editou Nota Orientativa eSocial nº 10/12018 estabelecendo que neste caso a empresa deverá realizar o pagamento já com a dedução da contribuição previdenciária e, a depender da faixa da remuneração do empregador, do imposto de renda.

Sendo assim, ao gerar a folha do décimo terceiro salário em dezembro, a empresa deverá descontar o valor adiantado (integralmente) no mês anterior. Logo, o valor líquido será zero.

A Receita, também orienta que, no eSocial, “o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda”.

Ainda, esclarece “que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento”.

A advogada Ana Paula Leal Cia alerta que “com a implementação do eSocial, os empregadores deverão estar atentos às novas incidências sobre a folha de pagamento, evitando, assim, pagamentos em atraso com a incidência dos encargos legais”.

A troca internacional de informações bancárias e fiscais já é realidade

Por Heloisa Guarita Souza

Segundo informado pela Receita Federal nessa semana, a troca constante de informações bancárias e fiscais entre os países já é uma realidade. Em setembro ocorreu a primeira troca automática dessas informações em um acordo que envolve cem países, firmado no âmbito da OCDE. Naquele momento, o Brasil recebeu informações financeiras realizadas em 2017 de brasileiros que moram em 85 países, entre os quais Argentina, Andorra, Bahamas, Ilhas Cayman, Portugal, Japão e Uruguai. E, em contrapartida, forneceu a 54 países informações de estrangeiros que aqui vivem.

A previsão é que a partir do ano que vem, os cem países que mantêm esse acordo já estejam todos aptos às trocas de informações. Um exemplo é a Suíça, que começa a enviar suas informações a partir de janeiro de 2019.

Essa sistemática já ocorre desde 2015 com os Estados Unidos, nos termos da Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras (FATCA), que prevê a obrigatoriedade de instituições estrangeiras fornecerem os dados financeiros de seus correntistas.

Segundo informações da própria Receita Federal, a primeira troca de informações dentro desse acordo se deu em setembro de 2015 e o Brasil teria recebido informações sobre 25 mil contas de brasileiros no exterior. Na prática, o FATCA está sendo viabilizado, internamente, com a instituição da chamada “e-financeira”.

Por isso, foi muito importante a instituição em 2016 e 2017 do chamado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)”, que permitiu a regularização fiscal espontânea dos recursos mantidos no exterior e ainda não declarados por brasileiros.

É necessário considerar uma realidade inegável: a busca da transparência fiscal e bancária internacional, que implicará, em um curto espaço de tempo, na extinção do chamado sigilo fiscal e bancário entre os países.

 

Sociedades Simples podem autenticar livros contábeis via Sped

Publicado no Diário Oficial da União em 7 de novembro, o Decreto nº 9.555/2018 altera a forma de autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários nos termos do §4º do art. 258, do Decreto nº 3.000/1999.

A partir de agora, as sociedades simples, que antes estavam obrigadas a autenticar seus livros contábeis no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, poderão valer-se de procedimento digital semelhante ao que é adotado pelas sociedades empresariais, mediante a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Deste modo, a autenticação dos livros contábeis dependerá tão somente da transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD que deve ser submetida ao Programa Validador e Assinador – PVA, fornecido pelo Sped. Na sequência, o próprio Sistema emite o recibo de entrega. O novo procedimento tornará a autenticação menos burocrática, mais ágil e menos onerosa às sociedades atingidas.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira observa que, para as sociedades empresariais, a ECD deve ser elaborada de acordo com o disposto na Instrução Normativa DREI nº 11/2013 e ser transmitida pelo Sped para posterior encaminhamento à Junta Comercial – somente então será concluído o processo de autenticação ().

Além disso, vale recordar que os procedimentos de autenticação acima tratados se aplicam apenas aos livros contábeis. Para os livros societários, como os de registro de ações e de atas de reuniões e de assembleias gerais, além de se cumprir, no que couber, com o estabelecido na IN DREI nº 11/2013, é imprescindível atentar-se às disposições da Lei nº 6.404/1976 e, conforme o caso, do Código Civil.

A Ata Notarial

Apesar do benefício que se pode obter com a utilização da Ata Notarial, para se constatar e comprovar fatos, sua ocorrência ou situações específicas, para posterior utilização, esse instrumento ainda não é bem conhecido entre aqueles que não estão diretamente ligados ao direito ou aos serviços notariais.

A Ata Notarial é o instrumento de competência dos tabeliães, pela qual determinada situação pode ser constatada e comprovada por meio de documento dotado da fé pública que possuem os Oficiais de Tabelionatos. Constatado o fato que se pretende seja registrado oficialmente, o Tabelião o atestará, lavrando a respectiva ata.

No processo de lavratura da Ata Notarial, por parte do Tabelião, a requerimento da parte interessada, o princípio que norteará o Oficial é a melhor oficialização documental da verdade constatada, com a narrativa escrita do que está sendo presenciado, inclusive com a utilização de fotos, se for o caso, para melhor se provar no futuro, em processo judicial ou extrajudicial, determinado fato.

Muitas são as situações de utilização da Ata Notarial para futura prova, inclusive envolvendo situações imobiliárias (divisas, danos a imóvel, defeitos construtivos ou má utilização por parte de locatários).

Segundo o advogado Paulo Roberto Narezi, a Ata Notarial, como meio de prova, em alguns casos, substitui perfeitamente a Ação de Produção Antecipada de provas. Tem sido muito comum a utilização da ata para registrar manifestações nas redes sociais, notadamente quando há ofensas proferidas no meio digital.

“Quando a necessidade é a constatação de determinada situação, de forma que a mesma fique consolidada para uso futuro como prova, a Ata Notarial tem se mostrado eficiente em diversos casos”, diz o advogado.

O Tabelião, entretanto, exemplificando uma situação, pode constatar a existência de um vício, como uma infiltração num imóvel, rachaduras, ou outros danos, sem, contudo, fazer juízo no que se refere à origem de tais fatos. Essa parte é técnica e é tarefa de profissional especializado.

O STJ e a interposição do agravo de instrumento

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Entre as muitas novidades introduzidas pelo novo Código de Processo Civil está o incidente de resolução de demandas repetitivas, tratado nos artigos 976 e seguintes do NCPC. Inspirado pelo “processo modelo” alemão, o IRDR visa a uniformizar o tratamento, pelos tribunais de justiça, de questões unicamente de direito que sejam objeto de múltiplos processos. Não havia nada remotamente parecido no CPC/73 – embora, de acordo com alguns comentaristas do novo código, o incidente, em sua forma final, tenha se distanciado do modelo que lhe serviu de inspiração e possua ainda algumas imperfeições, como a falta de clareza sobre os efeitos de seu julgamento. De todo modo, é um interessante instrumento para agilizar o julgamento de demandas de massa e garantir mais segurança ao jurisdicionado.

O procedimento do IRDR, por sua vez, serve de base para a nova disciplina de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos – algo que o CPC/73 já previa de maneira rudimentar, em dispositivos criados nas reformas de 2006 e 2008. O procedimento foi aperfeiçoado e é tratado nos arts. 1.036 a 1.040 do NCPC. Em uma versão resumida do IRDR, os tribunais de justiça e tribunais regionais federais poderão selecionar exemplos de recursos que bem representem a controvérsia repetitiva e os remeterão ao STJ ou STF, conforme se trate de recurso especial ou extraordinário. O tribunal superior, por sua vez, ao verificar que os recursos reúnem os pressupostos do art. 1.036, “proferirá decisão de afetação”, delimitando a questão a ser decidida. O § 4º do art. 1.037, a seu turno, determina que os recursos afetados “deverão ser julgados no prazo de um ano”.

Pois bem: em fevereiro deste ano, o STJ, por intermédio da ministra Nancy Andrighi, admitiu como representativos de controvérsia repetitiva dois recursos especiais interpostos perante o TJMT, nos quais se discutia o cabimento de recursos de agravo de instrumento em hipóteses que não estejam expressamente previstas no rol do art. 1.015 do NCPC – outra das alterações substanciais pelas quais passou o código, com a geração de grande polêmica.

É que no regime do CPC/73 o agravo de instrumento era cabível, em regra, contra qualquer decisão que não pusesse termo ao processo, não havendo qualquer ressalva quanto ao conteúdo ou finalidade da decisão – bastava que fosse interlocutória e, para processamento do recurso na forma de instrumento, que houvesse urgência e risco de dano para a parte recorrente.

Atendendo a reivindicações do próprio Poder Judiciário, os elaboradores do NCPC houveram por bem criar um rol taxativo de hipóteses de cabimento, com vistas a diminuir o volume de recursos interpostos – o que, desde as discussões do anteprojeto, já era motivo de acalorados debates entre comentadores e doutrinadores. De um lado, se entendia que as hipóteses deixadas de fora do rol poderiam ser resolvidas em preliminar no recurso de apelação, sem prejuízo às partes ou ao processo. De outro, se vislumbrava um melhor controle da quantidade de recursos que normalmente assoberba os tribunais, aprimorando, em última análise, a qualidade da prestação jurisdicional.

No entanto, como se diz mais coloquialmente, “o Brasil não é para principiantes” – e logo começaram a ser interpostos agravos de instrumento voltados contra decisões que não estavam previstas no rol taxativo do art. 1.015. Invariavelmente, tais recursos não eram conhecidos pelo tribunal de justiça, o que levou a discussão ao STJ. Em algumas situações, admitiu-se a “interpretação extensiva” do dispositivo para que o agravo de instrumento fosse admitido e processado, quando voltado contra decisão que dispunha sobre a competência do juízo[1] monocrático e em aplicação subsidiária à Lei de Falências[2].

Uma interessante discussão filosófica poderia ser travada, quando se considera que a conclusão das decisões mais “liberais” do STJ é a de que “a existência de rol taxativo não exclui a interpretação extensiva”. Ora, a finalidade, a própria razão de existir de um rol taxativo é, justamente, que ele seja taxativo! Se trata de técnica legislativa cuja função é exatamente criar um “afunilamento” que não admite exceções, adaptações e outras “gambiarras” a que estamos, infelizmente, tão acostumados.

A pretensa “compatibilidade” entre um rol de hipóteses taxativo e a “interpretação extensiva” de suas disposições é nada menos que a inutilização do primeiro – sua verdadeira revogação, com a substituição por uma disposição mais parecida com a do código de processo revogado.  Ora, se a ideia por trás do art. 1.015 em sua atual redação era delimitar o acesso à via recursal e diminuir a quantidade de recursos, deixando uma carga residual de questões para serem tratadas conjuntamente com a apelação, parece que o propósito – ironicamente, de iniciativa do próprio Poder Judiciário – se perderá caso o STJ entenda, em definitivo, pelo “vale-tudo” interpretativo e o cabimento indiscriminado do agravo de instrumento.

Recorrendo novamente a um coloquialismo, “onde passa boi, passa boiada”: admitida a interpretação extensiva, a finalidade da regra taxativa se perde irremediavelmente.

De todo modo, essa controvérsia deverá ser resolvida em breve: a decisão de afetação[3] dos recursos foi proferida no final de fevereiro de 2018 – e o § 4º do art. 1.037 determina que o julgamento da questão delimitada deve ser realizado em até um ano.  Atipicamente, o STJ decidiu, por maioria, que outros recursos que tratam de questão idêntica não devem ser suspensos – é que, de acordo com o raciocínio divergente, capitaneado pelo ministro Luis Felipe Salomão, se a razão maior para interposição de agravos de instrumento contra decisões que não estão previstas no rol do art. 1.015 é a urgência, não faria sentido suspender os recursos assim manejados, sendo preferível que sigam seu curso e sejam julgados – de resto, não estando as questões submetidas ao recurso sujeitas a preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º do NCPC, não haveria risco de prejuízo para as partes.

Processos: REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396

[1] AgInt no AREsp 1309300 / SP

[2] REsp 1722866 / MT

[3]https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1677361&num_registro=201702719246&data=20180228&formato=PDF

Começou o prazo para usar créditos do Nota Curitibana para abater o IPTU

Começou na quinta-feira (1/11) e vai até 30 de novembro o prazo para o contribuinte usar créditos do Nota Curitibana para abater o valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de 2019. É possível usar os créditos para descontar até 30% do valor do IPTU.

Atualmente são R$ 14 milhões em créditos do Nota Curitibana que podem ser convertidos em descontos pelo contribuinte. É possível indicar o valor e qualquer imóvel que desejar, desde que este não tenha pendência com a Prefeitura. Também é possível indicar mais de um imóvel para obter o desconto.

Os créditos são obtidos quando o contribuinte pede CPF na Nota no setor de serviços, como academias, escolas, cursos de idiomas, estacionamentos, pet shops. A validade dos créditos é de dois anos.

Eles são calculados com base no valor dos gastos no setor de serviços e equivalem a 15% do imposto devido (Imposto sobre Serviços – ISS) em cada operação.

Cadastro

De acordo com Mario Nakatani Júnior, coordenador do programa, os créditos são exclusivos para o abatimento do IPTU. Ele lembra que para fazer a operação, o cidadão precisa estar cadastrado no programa.

“O cadastro permite que o cidadão possa consultar os créditos para serem usados no abatimento do IPTU, caso venha pedindo CPF na nota de serviços nos últimos anos, e participar dos sorteios, caso aceite os termos contidos no regulamento”, diz. “Sem o cadastro, o cidadão não consegue ter acesso a nenhum benefício do programa”, afirma.

O cadastro precisa ser feito no site nota.curitiba.pr.gov.br.

Passo a passo

Para descontar os créditos do IPTU é necessário acessar o sistema, clicar em indicar créditos, digitar a indicação fiscal que consta no carnê ou selecionar a indicação fiscal constante na tabela de indicações já realizada, que fica abaixo do quadro de indicações. O sistema calculará o valor limite (30%) do IPTU.

Em seguida, é preciso digitar o valor desejado e permitido no campo “Valor do crédito”. Por último, clicar em “Cadastrar”.

Sorteios

Esse não é o único benefício do programa. Além do desconto no IPTU, o Nota Curitibana sorteia aos contribuintes prêmios de R$ 50 mil, R$ 20 mil e R$ 10 mil e de R$ 150 mil em ocasiões especiais – Aniversário de Curitiba e Natal.

O Nota Curitibana gera um bilhete para sorteio na primeira nota com CPF no mês; a partir daí a cada R$ 50 resulta em um bilhete extra, limitados a cem tíquetes.

Fonte: Prefeitura de Curitiba

Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica

A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal, agora com foco em sonegação fiscal relativa ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.

Os indícios constatados nessa ação surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPJ e à CSLL.

A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas alertando sobre inconsistências encontradas entre as informações declaradas em DCTF quando confrontadas com as informações presentes na Escrituração Contábil e Fiscal (ECF). Após verificadas as inconsistências, o contribuinte deverá retificar as declarações e apurar os tributos decorrentes dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. O contribuinte poderá se autorregularizar até 28/12/2018.

A Receita Federal encaminhou, ainda, mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes. Essa mensagem pode ser consultada por meio do e-CAC. No mesmo endereço eletrônico, o contribuinte poderá, também, consultar o Extrato da Malha Fiscal PJ onde consta o Demonstrativo com as inconsistências encontradas pelo Fisco e as orientações adicionais sua autorregularização.

Nessa etapa, 8.076 contribuintes serão alertados por meio da carta e de mensagens em suas caixas postais e, mesmo aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de 01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$ 983 milhões, conforme apresentado na tabela abaixo separando os valores por Regiões Fiscais (SRRF).

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Veja aqui o Modelo de Carta.

Fonte: Receita Federal

Nota Paraná libera créditos para pagamento do IPVA 2019

Foto: José Fernando Ogura

Os proprietários de veículos emplacados no Paraná podem utilizar os créditos acumulados no Nota Paraná para quitar ou diminuir o valor de IPVA de 2019. O período para transferência dos valores acumulados no programa começou no dia 1º de novembro e se estende até o dia 30 do mesmo mês. A transferência de créditos pode ser feita pelo portal www.notaparana.pr.gov.br ou pelo aplicativo do programa Nota Paraná, que pode ser baixado gratuitamente e está disponível para sistemas Android e IOS

De acordo com a coordenadora do programa Nota Paraná, Marta Gambini, a expectativa é de que os números deste ano superem as transferências dos períodos anteriores, em 2017 e 2018, quando R$ 19,3 milhões em créditos foram utilizados para quitar ou reduzir o valor do IPVA de 153.731 mil veículos. “Quem tem veículo e ainda não fez o cadastro, está perdendo a oportunidade de pagar menos imposto e também de ser sorteado, pois os abastecimentos dos veículos geram bilhetes para os sorteios mensais. Se pedir o CPF na nota no abastecimento ou na loja de conveniência do posto, poderá receber parte do imposto recolhido pelo estabelecimento”, diz.

Para utilização, os créditos deverão estar na conta do Nota Paraná cadastrada com o mesmo CPF do proprietário do veículo. O IPVA de mais de um veículo de um mesmo proprietário também pode ser abatido com créditos do programa. O sistema é interligado com o Detran. Dessa forma, todos os veículos são listados automaticamente. Não há limite mínimo ou máximo para a transferência desses valores.

COMO TRANSFERIR OS CRÉDITOS – A partir do dia 1º de novembro, para fazer a transferência, o participante do programa deverá acessar a conta do Nota Paraná e clicar na aba “minha conta corrente” e em seguida clicar na opção “Transferir crédito para pagamento de IPVA – Exercício 2019” e seguir as instruções.

Se o contribuinte optar pelo uso do crédito e não tiver o valor suficiente para quitar integralmente o IPVA, a Secretaria da Fazenda enviará um boleto com a diferença do imposto, para que o pagamento seja complementado no ano que vem.

Se a diferença for quitada à vista, será possível aproveitar o desconto de 3% que vai ser oferecido a todos os contribuintes do IPVA.

Para obter mais informações, os participantes do programa podem acessar o tópico “Perguntas Frequentes” no portal do Nota Paraná.

Fonte: Secretaria da Fazenda