Vencimento da contribuição sindical patronal de 2016 está próximo

Este é um alerta para contribuintes sobre o dever da contribuição.

Este é um alerta para contribuintes sobre o dever da contribuição.

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

Está se aproximando a data limite para o pagamento da contribuição sindical patronal referente ao exercício de 2016, a qual se encerra no próximo dia 29 de janeiro.

De acordo com os arts. 578 e 579 da CLT, a contribuição sindical patronal é tributo de recolhimento obrigatório, devido por todas as pessoas jurídicas que participam de uma determinada categoria econômica, ao Sindicato representativo dessa categoria.

A exação é recolhida anualmente, sempre com vencimento no último dia útil do mês de janeiro, em importância proporcional ao capital social da empresa registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente. Neste período, os sindicatos disponibilizam uma tabela a ser utilizada como referência para o cálculo da contribuição sindical patronal, mediante a aplicação de alíquotas, que variam conforme o capital social da pessoa jurídica.

Cabe lembrar, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui, na maioria das turmas que o compõem, entendimento no sentido de que as empresas que não possuem empregados (como é o caso das holdings, por exemplo) não estão obrigadas a recolher essa contribuição, pois a CLT estabelece que a contribuição é devida apenas pelos empregadores. Ora, quem não tem empregado não pode ser considerado empregador.

Por outro lado, para os sindicatos, basta que a empresa pertença a uma determinada categoria econômica para que a contribuição seja devida.

Diante dessa divergência de posições, e como forma de garantir o seu direito ao não recolhimento de mais este tributo, cabe às pessoas jurídicas buscar o Poder Judiciário, mediante a propositura de ações judiciais próprias, a fim de se obter, no caso concreto, a mesma conclusão já sedimentada pelo TST.

Governança corporativa é aplicada às empresas familiares

Eduardo: As boas práticas de governança também podem ser inseridas no “conselho de família”.

Eduardo: As boas práticas de governança também podem ser inseridas no “conselho de família”.

Por Eduardo Mendes Zwierkzikowski.

As empresas familiares possuem uma peculiaridade essencial quando comparadas às demais empresas, pois é preciso equilibrar os negócios com as relações de parentesco. Nessas companhias, as disputas societárias mais frequentes envolvem a distribuição de poder e de resultados, bem como as decisões sobre os rumos dos negócios, visto que combinar a tradição com a abertura à mudança pode significar um grande desafio.

Nesse sentido, a governança corporativa se apresenta como um meio adequado para impedir que conflitos pessoais afetem a sociedade, através de mecanismos que estabeleçam uma distinção clara entre propriedade e gestão. A partir deles, por exemplo, podem ser criadas regras para a sucessão dos herdeiros, preservação dos valores que inspiraram a fundação da empresa, normas de relacionamento com os demais sócios; dentre outras soluções inspiradas e customizadas a partir da necessidade e tamanho da empresa, já que não existe um modelo único e fechado de governança.

As boas práticas de governança também podem ser inseridas dentro de um órgão parassocial proveniente de um acordo entre os acionistas, chamado de “conselho de família”, responsável por debater a interação da família com a gestão empresarial, moderar as situações conflituosas, além das formas de relacionamento com eventuais conselheiros externos e independentes.

Em tempos de instabilidade política e econômica, reforçar a missão, a visão e os valores da empresa familiar através de um programa de governança corporativa contribui para a sua longevidade e institui uma vantagem competitiva cada vez mais apreciada pelo mercado.

Lucros de sociedades de advogados podem ser partilhados em divórcio

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

A advogada Flávia explica questões relativas ao direito societário.

A advogada Flávia explica questões relativas ao direito societário.

Entre o patrimônio a ser partilhado ao término da relação conjugal podem estar os lucros advindos de sociedades de advogados a quem um dos cônjuges pertença. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quotas, ainda que de sociedade do tipo simples e não empresária, possuem expressão econômica.

Por essa lógica, pode tal conteúdo econômico ser objeto de partilha em caso de separação ou divórcio (da mesma forma que podem ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio ou de divisão entre os herdeiros em razão de falecimento).

As sociedades simples têm como característica o caráter personalíssimo que vincula os sócios, de maneira que não se permite o ingresso do ex-cônjuge no quadro de sócios, ou mesmo a dissolução compulsória da sociedade. Entretanto, é inegável o direito à participação nos lucros.

Nos termos do artigo 1.027, do Código Civil, o ex-cônjuge do sócio, assim como os herdeiros, “não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

É importante destacar que não apenas advogados podem ser afetados por essa decisão, mas todos os profissionais que façam parte de sociedades simples, isto é, que, na forma da lei, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, tais como, por exemplo, engenheiros, arquitetos, médicos, contadores, músicos, etc. No caso comentado neste texto, a ex-esposa não é advogada, mas, por conta do regime de casamente eleito, teve seu direito de partilha reconhecido.

Empregado que vai a pé para o trabalho não tem direito ao vale-transporte

Quem vai para o trabalho a pé não ganha vale.

Quem vai para o trabalho a pé não ganha vale.

Caso o trabalhador não utilize transporte público e faça o percurso residência-trabalho ida e volta a pé, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse julgado, uma empregada doméstica pleiteou indenização pelas despesas com o vale-transporte, e o juízo de origem condenou a empregadora ao pagamento de indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), mas houve recurso.

No julgamento do processo, no TST, ficou comprovado que a empregada fazia o trajeto a pé e que a condenação ao pagamento de indenização – pela não concessão do vale-transporte – vai além do pedido inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia diz que “ainda que a trabalhadora tivesse direito ao benefício, como não se utilizava de transporte público para sua locomoção, não há despesa a ser indenizada”.

Novo Código de Processo Civil será alterado antes de entrar em vigor

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Com a aprovação pelo Senado do PLC nº 168, de 2015, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) teve a redação de diversos dispositivos alterada antes mesmo de entrar em vigor. As modificações, basicamente, visam a impedir que os tribunais superiores passem a fazer o exame de admissibilidade dos recursos de sua competência, incumbência que, até a redação originária do NCPC, era dos tribunais de justiça.

A modificação do texto legal resulta de lobby dos ministros do STJ e STF, já que a mudança que o NCPC implementaria poderia aumentar substancialmente a carga de trabalho desses magistrados, sobrecarregando, segundo eles, a estrutura de seus gabinetes.

O principal dispositivo sobre o tema é o do art. 1.030, que previa, na redação original, o recebimento do recurso, intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e remessa ao tribunal superior respectivo. O parágrafo único deixava claro: “A remessa de que trata o caput dar-se-à independentemente de juízo de admissibilidade”.

A alteração determina que, nos moldes do regime do CPC em vigor, os recursos sejam enviados ao presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça – e passa a elencar uma série de hipóteses de negativa de seguimento em caso de desconformidade do recurso com questão repetitiva ou cuja controvérsia não seja objeto de repercussão geral.

Na prática, fica tudo praticamente igual ao que já se conhece – com a vantagem, relativa, de as hipóteses de negativa de seguimento relacionadas à repercussão geral e questão repetitiva, antes dispersas em outros dispositivos legais, terem sido reunidas. De resto, o tribunal de justiça continuará – conforme o inciso VI da nova redação do art. 1.031 – incursionando no mérito dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, e controlando seu cabimento e admissibilidade.

Profissionais encontram dificuldades para se adaptar ao Empresa Fácil

Por Isadora Boroni Valerio.

A advogada Isadora Boroni Valério.

A advogada Isadora Boroni Valério.

Com o intuito de simplificar e integrar os processos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, bem como atendendo à necessidade de fomentar o empreendedorismo, foram criadas ferramentas para desburocratizar e facilitar a abertura, alteração e baixa de empresas. No entanto, passados quase dois anos desde o início do processo de implantação dos novos sistemas, empresários, advogados e contabilistas ainda vêm encontrando dificuldades para se adaptar aos procedimentos.

A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), foi criada pelo governo federal por meio da Lei nº 11.598, de 2007, para permitir que o cidadão abra ou regularize a sua empresa de forma mais simplificada; e o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Redesim–CGSIM foi criado pelo Decreto Estadual nº 4798/2012 no Paraná para aplicar as normas e os procedimentos editados pela Redesim no Estado.

O Portal Empresa Fácil foi a ferramenta criada pelo Estado do Paraná para realizar a integração entre os dados cadastrais da Receita Federal e demais órgãos Estaduais e Municipais que participam do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, sendo que a sua utilização tornou-se obrigatória para abertura de empresas em 30 de abril de 2015 e para alterações e baixa em 14 de setembro de 2015. Continue lendo

Prolik Advogados terá recesso para festas de fim de ano

Informamos que o Escritório estará fechado entre os dias 19 de dezembro de 2015 e 3 de janeiro de 2016. A volta das atividades será em 4 de janeiro de 2016.

Durante esse período, manteremos um plantão profissional, para situações emergenciais, por meio do telefone +55 41 8527-5909.

A próxima edição de Boletim Informativo será em 13 de janeiro do ano que vem.

As esquipes do Escritório desejam a todos os nossos leitores um Natal cheio de luz e um Ano Novo ainda mais repleto de descobertas e realizações.

Saiba mais sobre a desoneração da folha de salários

Por Matheus Monteiro Morosini.

Na última edição de Boletim Informativo Prolik Advogados, publicamos nota tratando da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), abordando, dentre outros aspectos, as controvérsias sobre a data de opção para a continuidade no regime da desoneração no ano de 2015 e os possíveis reflexos no 13º salário.

Nos últimos dias, várias questões têm vindo à tona, com a publicação de atos pela Receita Federal (RFB).

No último dia 3, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.597, de 2015, a qual expressamente dispõe que, para o ano de 2015, a opção pela permanência na sistemática de desoneração será formalizada mediante o pagamento da contribuição relativa à competência dezembro.

Outra alteração importante trazida por essa IN diz respeito à obrigatoriedade das empresas que ficarem na desoneração da folha fornecerem aos seus contratantes uma declaração informando a opção pelo regime da desoneração, para que, com isso, seja observado o percentual de retenção devido (3,5% ou 11%). Continue lendo

Uso de celular no trabalho é motivo para justa causa

Celular no trabalho pode dar justa causa.

Celular no trabalho pode dar justa causa.

A Justiça do Trabalho tem considerado regular a dispensa por justa causa de empregados que, mesmo diante da existência de norma interna, utilizam o celular durante a jornada de trabalho.

Recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou a demissão, nessa condição especial, de um operador de telemarketing que ingressou no ambiente de trabalho utilizando o telefone. Como o funcionário tinha ciência da proibição, o fato foi considerado grave e suficiente para justificar a penalidade. A justa causa foi aplicada com base no artigo 482, “indisciplina e insubordinação”.

Segundo a advogada Ana Paula Leal Cia, “a adoção de medidas que assegurem o patrimônio do empregador, bem como a integridade física e a vida dos empregados, legitima a criação de norma interna que estabelece limites ao uso do aparelho durante a jornada de trabalho”.

Simples Nacional sofre alterações a partir deste mês

Por Nádia Rubia Biscaia.

Simples Nacional sofre alterações.

Simples Nacional sofre alterações.

A partir deste mês (dezembro), os optantes do regime do Simples Nacional aproveitam mudanças com a aprovação da Resolução de nº 125, de 2015, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sobretudo em relação ao reparcelamento de dívidas.

Até então, a formalização de reparcelamentos de débitos das empresas enquadradas no Simples estava condicionada ao recolhimento da primeira parcela com o valor correspondente a 10% ou 20% do total dos débitos consolidados e eram admitidos até dois reparcelamentos de débitos do Simples Nacional.

Agora, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode, até o dia 31 de dezembro de 2016, retirar essas exigências relativas ao recolhimento mínimo do saldo devedor, o que facilita a regularização de débitos das empresas do Simples. Também foi permitida a realização de reparcelamento por ano-calendário, desde que haja, previamente, expressa desistência de parcelamento anterior. Continue lendo