Compensação semanal e banco de horas podem coexistir

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de coexistência do sistema de banco de horas com o regime de compensação semanal de jornada.

Para o tribunal, não foi constatada qualquer irregularidade no regime de compensação semanal de jornada e no banco de horas, portanto, válida a adoção simultânea dos sistemas.

No regime de banco de horas, há a prorrogação de horas de trabalho com a correspondente diminuição em outro dia, devendo ser estabelecido por meio de instrumento coletivo de trabalho. Já, no acordo de compensação semanal, o trabalhador poderá trabalhar 48 minutos além da 8ª diária de segunda a sexta-feira para usufruir de folga aos sábados.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “não há vedação legal para a coexistência dos regimes. Ainda, se reconhece a importância da negociação coletiva que ao definir normas sem qualquer irregularidade não representa qualquer prejuízo ao trabalhador”.

Suspensa inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI

Nádia Rubia Biscaia

O Senado Federal, através da Resolução de nº 01, de 08 de março de 2017, suspendeu a aplicabilidade da regra de inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista pelo §2º, art. 14 da Lei de nº 4.502/1964 (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989).

Sendo assim, a base de cálculo do IPI compreende o preço do produto, o valor do frete e demais despesas acessórias, não devendo ser considerado o valor relativo ao desconto incondicional. “Tal medida contribuirá, acreditamos, para a redução de preços dos produtos industrializados”, prevê a advogada Nádia Rubia Biscaia.

Tal medida foi impulsionada pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Recurso Extraordinário de nº 567.935, com repercussão geral, cujo julgamento definitivo se deu em novembro de 2014.

Na ocasião, considerando que a exigência de inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do IPI foi estabelecida por meio de lei ordinária, a Corte entendeu, em unanimidade, pela violação da regra contida no artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, visto que reservada à lei complementar a competência para a definição “de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

TJSP relativiza regra do Novo CPC que dá mais efetividade à execução

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Uma das novidades mais comentadas do Novo Código de Processo Civil (NCPC) é a disposição do art. 139, IV, que dá mais flexibilidade aos atos do juiz destinados a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ele se diferencia do conteúdo do art. 461, do CPC/73, ao prever expressamente sua aplicação em “ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, isto é, execuções.

Assim, logo que o NCPC entrou em vigor, passou-se a debater a possibilidade da decretação de medidas atípicas para compelir devedores contumazes ao pagamento de suas dívidas, como, por exemplo, a retenção de passaporte ou carteira de motorista.

Uma corrente de interpretação defende que a finalidade da regra é exatamente esta: possibilitar ao judiciário meios alternativos para obter a satisfação de créditos devidos por devedores contumazes – aqueles que ocultam patrimônio justamente para não serem obrigados a saldar suas dívidas. Vislumbrava-se, também, maior efetividade em situações em que a dívida é premida de urgência, como no caso de alimentos.

A evolução legislativa, no entanto – e no que depender do TJSP – vai ficar sem efeito. É que aquele tribunal, recentemente, julgou agravo de instrumento no qual decisão que mandava suspender a CNH e o passaporte de devedor foi reformada, sob o fundamento de que o dispositivo do NCPC “não quer dizer que toda e qualquer medida que supostamente se preste a forçar o devedor a satisfazer o débito deverá ser considerada legítima”.

Consignou-se na decisão, ainda, que “não está permitida toda e qualquer medida, mas somente aquelas que se mostrem razoáveis para alcançar o fim que pretendem, qual seja, o pagamento do débito”.

Há julgados que recorrem, ainda, à “dignidade da pessoa humana” e outros princípios constitucionais para relativizar a disposição do art. 139, IV. Isso, sem dúvida, enfraquece o dispositivo e torna a inovação legal inútil – sendo exegese questionável, já que nossa prática processual de há muito admite a fixação de multa para forçar a obrigação de fazer. Situação que seria o “negativo” da tratada pelo TJSP – em que, na prática, há a fixação de uma “obrigação de não fazer” para obter o pagamento de soma em dinheiro.

Como o STJ é conhecido pela variedade de sua jurisprudência, é certo que um posicionamento definitivo dos tribunais superiores a respeito da aplicação do comando legal em questão deverá, infelizmente, demorar.

 

Prazo para contribuinte negociar dívidas com Prefeitura de Curitiba vai até 12 de abril

Começou nesta segunda-feira (20/03) o novo prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic) da Prefeitura de Curitiba. Destinado a contribuintes que quiserem quitar as suas dívidas com o município, o programa aceita negociações até dia 12 de abril.

O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária. As dívidas devem ser vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.

Desde o início do Refic, em dezembro de 2015, até agora, foram firmados mais de 40 mil acordos, no valor de R$ 310 milhões. Os parcelamentos já pagos somam R$ 196 milhões.

Quem pode aderir

Podem aderir todos os contribuintes que queiram quitar eventuais dívidas com a Prefeitura de Curitiba, sendo elas judicializadas ou não. No caso do IPTU, podem ser parcelados os débitos até 2016, e, do ISS, até outubro de 2015.

Para os casos de dívidas em que já existe o processo judicial, é preciso que o contribuinte desista do processo e pague as custas judiciais, o que poderá ser feito sem a necessidade do contribuinte se deslocar até às Varas da Fazenda.

Não podem aderir ao programa empresas optantes do Simples Nacional de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.

Os interessados podem se dirigir ao prédio da Procuradia Geral do Município, na Rua Álvaro Ramos, 150, no Centro Cívico.

Condições

São várias as possibilidades de escolha do contribuinte em relação ao número de parcelas para a quitação dos débitos e percentual de desconto no valor dos juros e multa:

Parcela única – exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido;

Até três parcelas – exclusão de 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;

Até seis parcelas – exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas;

Até 12 parcelas – exclusão de 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

Até 24 parcelas – exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

Até 36 parcelas – exclusão de 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 1% ao mês ou fração;

Até 60 parcelas – sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2% ao mês ou fração.

Fonte: Secretaria da Comunicação Social/Prefeitura de Curitiba

STF julgará quatro temas tributários/previdenciários relevantes

No próximo dia 29 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará quatro questões tributárias de grande relevância, relacionadas às contribuições sociais previdenciárias:

(i) validade da contribuição ao SEBRAE – APEX – ABDI;

(ii) legitimidade da contribuição ao INCRA;

(iii) o alcance da expressão “folha de salários”; e

(iv) inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural empregador pessoa física, após a Lei nº 10.526/2001.

Para todos os casos, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e o resultado do julgamento impactará a universalidade dos contribuintes, sendo que, no caso da declaração de inconstitucionalidade das exigências fiscais, ainda poderá haver a modulação temporal de efeitos das decisões, limitando o direito à devolução de valores.

Caso haja modulação de efeitos das decisões, apenas os contribuintes que tiverem ações próprias ajuizadas até a data dos julgamentos é que terão maior segurança para garantir a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.

O primeiro tema referido diz respeito à subsistência ou não da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, tendo em vista que a sua incidência sobre a “folha de salários” não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas atualmente na Constituição (artigo 149, inciso III, § 2º, com as alterações da EC nº 33). Há parecer da Procuradoria Geral da república favorável aos contribuintes.

No tocante à contribuição social destinada ao INCRA, a discussão tem por escopo a referibilidade e natureza da exação. Ou seja, a Suprema Corte irá decidir se a cobrança da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários de empresas não sujeitas à previdência rural foi recepcionada pela Constituição e qual a sua natureza jurídica, especialmente em face do advento da citada Emenda Constitucional nº 33/2001. A Procuradoria Geral da República se posicionou de modo parcialmente favorável à tese.

A discussão quanto ao alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social, é de extrema importância para se definir o que pode ser considerado remuneração e, consequentemente o que estaria fora do campo da tributação previdenciária (verbas de natureza não salarial ou indenizatórias).

Em relação ao FUNRURAL, o julgamento definirá a validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. Oportuno destacar que o STF já definiu, em outra oportunidade, de forma favorável aos produtores rurais, no período anterior à mencionada lei, quando do julgamento do RE nº 363.852/MG.

Ressalte-se, uma vez mais, que essas questões são de grande relevância, e os contribuintes que ainda não possuem discussões a esse respeito devem avaliar o seu interesse e a viabilidade de propor medidas judiciais até a data prevista para o julgamento pelo STF.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para aprofundar os temas e patrocinar as medidas judiciais cabíveis.

 

 

Boletim extraordinário: STF inicia julgamento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Cofins

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Flávio Zanetti de Oliveira

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta, dia 9 de março, o julgamento da discussão referente à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da PIS/Cofins. Os contribuintes defendem que o valor referente ao ICMS pertence aos Estados e, portanto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições, que é o faturamento (receita efetiva/própria) das empresas.

A exigência atinge, indistintamente, todas as pessoas jurídicas, sejam as do regime cumulativo das contribuições, sejam as do regime não cumulativo.

O resultado parcial da discussão é de cinco votos favoráveis aos contribuintes e três favoráveis à Fazenda, de modo que falta apenas um voto para que seja declarada a inconstitucionalidade. O julgamento deve prosseguir na semana que vem.

Para aqueles contribuintes que ainda não possuem ação judicial, o ideal é fazê-lo o quanto antes, devido ao risco de modulação dos efeitos (limitação do direito à devolução apenas àqueles que já estejam discutindo a matéria), caso seja confirmada a inconstitucionalidade da cobrança.

É o que recomenda o advogado Flávio Zanetti de Oliveira: “Embora seja incerto que o STF vá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, é bastante razoável pensar que isso ocorra, devido à expressividade dos valores envolvidos”.

 

Receita Federal publica orientações sobre a doação de recursos para os fundos beneficentes na DIRPF 2017

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Já está disponível um guia para orientar o cidadão sobre a doação de recursos na Declaração de Imposto de Renda 2017 e auxiliar na destinação de valores para os fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundos do Idoso, Fundo Nacional de Cultura, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, Fundo ao Desporto, Programa de Alimentação do Trabalhador, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde Pessoa com Deficiência e Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica.

O guia sobre benefícios fiscais foi elaborado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS em parceria com alunos do Curso de Ciências Contábeis da Universidade de Caxias do Sul, no âmbito do projeto NAF – Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal.

Acesse o guia aqui.

Receita Estadual comunica inconsistências a contribuintes do Simples Nacional

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Por meio de dados disponíveis em sua base, a Receita Estadual identificou inconsistências na movimentação financeira declarada por meio do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional). O monitoramento atingiu cerca de 300 empresas, que podem ter deixado de registrar receitas brutas de R$ 116 milhões.

Os contribuintes notificados terão até 30/04/2017 para regularizar as inconsistências, mediante entrega ou retificação do PGDAS-D. Quem não atender a comunicação poderá sofrer as medidas fiscais cabíveis.

Este é o primeiro lote de inconsistências apontadas e o procedimento passa a integrar o monitoramento constante efetuado pela Receita Estadual. Os contribuintes foram comunicados através do DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), no portal Receita-PR. As dúvidas poderão ser respondidas pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão).

Se as divergências não forem sanadas e se for constatado pelo Fisco que houve omissão na declaração das receitas brutas, o contribuinte ficará sujeito a imposição de multa de até 150% do valor devido e exclusão do Simples Nacional.

Fonte: Secretaria da Fazenda

IRPF: alertas importantes para a declaração

Por Heloisa Guarita Souza

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Heloisa Guarita Souza

Passados os festejos do nosso Carnaval, e tendo o ano efetivamente começado (como diz o dito popular), chegou a hora de o contribuinte prestar contas com o “leão”. Até o próximo dia 28 de abril segue o prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2016. As regras gerais da declaração foram publicadas no último dia 22 de fevereiro, pela Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

Estão obrigados à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:

a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;

b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenham realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;

f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

g) relativamente à atividade rural:

g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

A principal atenção que o contribuinte deve ter é quanto à obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes ou alimentados com 12 anos ou mais, completados até a data de 31.12.2016 (antes, essa idade mínima era de 14 anos). Portanto, nessas situações, deve ser providenciada a inscrição do menor com mais de 12 anos no CPF.

Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,50 por dependente e as despesas com dependentes são de R$ 2.275,08, lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.

Todo ano, há novidades operacionais, as quais objetivam a simplificação no cumprimento, pelo contribuinte, desta sua obrigação. Destacamos:

a) entrega da declaração sem necessidade de instalação, em separado, do programa Receitanet, o qual já está incorporado ao Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF);

b) quando o contribuinte digitar um nome para um CPF ou CNPJ, o sistema armazenará esses dados automaticamente, facilitando, assim, o preenchimento dos campos subsequentes em que constem esses mesmos dados;

c) o PGD, uma vez baixado pelo contribuinte, passará a ser atualizado automaticamente pelo sistema, sempre que houver uma atualização nova;

d) há alterações nas fichas relativas aos “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e aos “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”;

e) o PGD passa a pedir um número de celular e um e-mail do contribuinte, como uma forma de ampliação do seu cadastro, mas tais preenchimentos não são obrigatórios.

Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

Uma funcionalidade do sistema a ser considerada é a “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que o contribuinte possa utilizá-la é necessário que disponha de certificado digital, que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2015, exercício 2016) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2016, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 28 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de Selic acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 28 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês.

Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 28 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.

Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2017 e o último em dezembro de 2017.

Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br.

Cade lança guia para fomentar um ambiente concorrencial em licitações públicas

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou guia contendo medidas para estimular um ambiente concorrencial em processos licitatórios. As contribuições do órgão antitruste têm como objetivo incentivar o investimento privado a partir da inclusão de regras nos editais de licitação capazes de desestimular e até combater a formação de cartéis em certames públicos.

Dentre as soluções propostas, o Cade sugere que editais pró-competitivos devem conter dispositivos que, concomitantemente: 1- restrinjam a previsibilidade acerca dos principais parâmetros da contratação como, por exemplo, o valor de referência, a quantidade a ser contratada, a divisão em lotes, os critérios técnicos de habilitação, etc e 2- insiram elementos desestabilizadores em mercados nos quais há maior propensão à atuação de cartéis.

A redução das informações disponíveis evita que os licitantes se reúnam previamente para discutir os termos do edital e o valor das propostas a serem oferecidas, dividam parcelas do objeto da contratação entre si, dentre outras formas de conluio.

Já os “elementos desestabilizadores” de cartéis dentro dos editais deverão ser adicionados pelo poder público a partir da realidade identificada em cada setor da atividade econômica, uma vez que cada um deles possui um desenho regulatório distinto, produtos e serviços mais ou menos homogêneos, que podem ser facilitadores da formação de cartel.

As medidas foram enviadas pelo órgão concorrencial ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pelo governo federal para atrair novos investimentos em projetos de infraestrutura por meio de concessões públicas, e pode ser acessado