Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Alguns estados brasileiros têm anunciado que irão excluir segmentos de produtos da sistemática da substituição tributária do ICMS (ICMS-ST). Cita-se entre eles o estado do Paraná, que informou ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) medidas para retirar alguns produtos alimentícios da metodologia de arrecadação do imposto estadual. Da mesma forma, o Rio Grande do Sul comunicou que em breve deve retirar da substituição tributária do ICMS os vinhos, produtos importantes para a economia e arrecadação do estado.
Ambos seguem o exemplo de Santa Catarina e de Goiás que, por meio dos Decretos nº 104/2019 e do Decreto nº 9.108/2017, respectivamente, já retiram da substituição tributária diversos segmentos como alguns materiais de construção, rações, tipo “pet” para animais domésticos, entre outros.
A medida tomada pelos estados se justifica por vários fatores. O Rio Grande do Sul pretende facilitar o dia a dia dos contribuintes que apuram e controlam o ICMS/ST (sistema complexo de arrecadação). Também quer aumentar a competitividade dos vinhos frente a outras unidades da federação que não possuem estes produtos enquadrados na substituição tributária e por isso podem ofertá-los a preços menores no mercado.
Não obstante as justificativas isoladas de cada unidade federada, importante recordar que após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, Tema 201, o ICMS-ST passou a ser custoso para os estados. Como efeito deste julgamento, o contribuinte do ICMS-ST alcançou a possibilidade de receber a diferença de imposto pago “a maior” nos casos em que o valor de venda do produto tenha sido menor que o estimado.
Isso porque o STF reavaliou e alterou seu entendimento anterior de que o ICMS substituição tributária era definitivo, o que não permitiria complementação ou a restituição fora da situação expressamente permitida pela Constituição Federal, art. 150, § 7º (fato gerador presumido que não se realizar).
Outro aspecto relevante é o Simples Nacional, um sistema de tributação diferenciado e simplificado para pequenas e médias empresas, que consolida uma série de tributos (federais, estaduais e municipais) em um único recolhimento, cujo objetivo é simplificar a vida dos pequenos empresários, além de impulsionar o seu crescimento.
Este sistema de tributação, no qual se enquadram grande parte das empresas brasileiras atualmente, leva consigo a substituição tributária que por concentrar o ICMS em uma única etapa pode causar transtornos no fluxo de caixa nas empresas, além de trazer complicações na apuração dos demais impostos do simples.
Vale recordar que o regime da substituição tributária foi instituído visando, dentre outros, a facilitar a arrecadação por concentrar em uma única etapa o recolhimento do ICMS. Com isso, o ICMS-ST permite que o compromisso arrecadatório seja transferido das empresas em cada etapa de circulação da mercadoria, para uma única empresa no início da cadeia de vendas que irá antecipar o ICMS por todas as operações.
Portanto, a tributação por substituição tributária tem por um lado o objetivo de dificultar a evasão fiscal, e por outro tem o condão de facilitar a fiscalização, sobretudo nas situações em que a industrialização se concentra em poucos contribuintes, ao contrário da cadeia de comercialização, que é plurifásica.
Estas finalidades acabaram ficando relativizadas pela evolução tecnológica. São exemplo as notas fiscais eletrônicas e escriturações digitais de livros fiscais e contábeis (SPED), que criam acesso praticamente em tempo real do fisco às operações realizadas pelos contribuintes.
Todo o exposto se traduz no desvio das raízes e das finalidades da substituição tributária, que hoje se resume em tão somente antecipar a tributação aos cofres públicos. Nesta medida, é uma tendência natural a retirada gradual da substituição tributária de grande parte dos produtos pelos entes federados.
Com isso, os contribuintes devem estar atentos às alterações legislativas estaduais. A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para esclarecimentos e direcionamentos necessários.