Lei Complementar introduz nova hipótese de vedação ao Simples Nacional

Foram muito comentadas e comemoradas algumas introduções promovidas na legislação do Simples Nacional pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014.

Dentre as alterações mais relevantes, pode-se citar a possibilidade de adesão ao regime do Simples Nacional por sociedades que, até então, devido à atividade a que se dedicavam, estavam impedidas. Podem, agora, aderir ao Simples as sociedades que tenham como objetivo social a prestação de serviços de fisioterapia; corretagem de seguros; corretagem de imóveis de terceiros; serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Sociedades com objeto social de prestação de serviços advocatícios estão autorizadas, igualmente, a aderir ao regime simplificado.

Por sua vez, a partir de 1º de janeiro de 2015, sociedades dedicadas a outras atividades, até agora impeditivas, também poderão optar pelo Simples Nacional, sendo tributadas com base na tabela contida no novo Anexo VI da LC 123/2006, que prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%. São elas: medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão-de-obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Pouco se comentou, contudo, a respeito da nova hipótese de vedação à opção pelo Simples Nacional, introduzida no texto da LC 123. Pela nova norma, vigente desde a publicação da LC 147/14 e regulamentada pela Resolução CGSN 115, de 4 de setembro de 2014, não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo titular ou sócio guarde com o contratante do serviço, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Ou seja, veda-se a opção pelo regime simplificado de empresa cujo titular ou sócio seja, na realidade, empregado de quem a contrata.

Essa nova hipótese de vedação pretende, como explica a advogada Michelle Heloise Akel, impedir que empresas contratantes burlem regras trabalhistas e tenham vantagens indevidas de ordem previdenciária e tributária com a chamada terceirização; fenômeno em que há a contratação de empregados por via indireta, formalmente com pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para esse fim.

Sem prejuízo da discussão da situação, caso a caso, na Justiça do Trabalho, em termos da legislação federal do Simples Nacional, a nova regra impede a extensão dos benefícios do regime simplificado àquele que se transforma em pessoa jurídica, mas mantém verdadeira relação de emprego com seu contratante.

O efeito prático do eventual desenquadramento da empresa com base na nova vedação, ressalta a advogada, seria a tributação pelo lucro presumido, lançando-se as diferenças de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e ISS.

Usufruto é considerado participação societária para o Simples Nacional

A Receita Federal manifestou o entendimento de que o usufruto instituído sobre quotas de sociedades limitadas é considerado como participação societária para fins do enquadramento da sociedade no regime tributário do Simples Nacional. Tal entendimento é uma resposta à Solução de Consulta 204 deste ano.

Para a Receita, esse usufruto deve ser somado às participações ou usufrutos eventualmente mantidos pelo usufrutuário em outras sociedades, ainda que o usufrutuário seja titular apenas do usufruto sobre a renda – direito à percepção de lucros sobre o capital próprio –, e os direitos políticos permaneçam com o nú-proprietário das quotas.

A advogada Isadora Boroni Valério traz mais informações. “Dentre as condições impostas pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, às sociedades que desejam aderir ao Simples Nacional, estão aquelas relacionadas ao percentual de participação dos sócios em outras empresas e ao faturamento de tais sociedades. Deve ser considerado o faturamento global de todas as empresas das quais participem os sócios daquela sociedade que deseja aderir ao Simples”.

Ainda segundo Isadora, “embora o usufruto seja um instituto muito utilizado em planejamentos sucessórios e em reorganizações societárias, é importante verificar se os reflexos não serão responsáveis por retirar das sociedades outros benefícios”.

Lei que amplia o Super Simples pode reduzir tributação de profissionais liberais

Sancionada no último dia 8, a Lei Complementar nº 147 ampliou significativamente o rol das atividades que podem se sujeitar à tributação pelo Simples Nacional, ou Super Simples, como é conhecido. Antes impedidas expressamente, agora, atividades como fisioterapia, advocacia, corretagem de seguros, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, despachantes, arquitetura, engenharia, representação comercial, auditoria, consultoria, jornalismo e publicidade, agenciamento (exceto mão de obra), dentre outras, poderão optar pelo Simples.

Como o próprio nome explicita, o Simples Nacional visa facilitar a instituição e encerramento de determinadas empresas, bem como a forma de tributação e arrecadação respectivas. Uma das grandes vantagens de adesão ao regime é realizar o pagamento unificado de oito tributos – federais, estaduais e municipais – quais sejam: ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS, além da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Além de facilitar o aspecto prático na vida do profissional, que passa a recolher uma única guia de tributos ao mês, o regime ainda dispensa diversas formalidades contábeis (há obrigação basicamente de se apresentar uma única declaração ao fisco), fatores que reduzem o custo operacional das atividades.

Para aderir ao Simples, além de se enquadrar no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, a atividade exercida não pode ser daquelas vedadas ao Simples e a receita bruta anual não pode ultrapassar R$ 3,6 milhões. O rol das atividades impeditivas do Simples Nacional encontrava-se no Anexo VI, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94 – até o fechamento desta edição, este rol ainda não havia sido atualizado conforme a nova lei, nos arquivos disponíveis no site da Receita Federal, Portal do Simples Nacional. A expectativa é de que nos próximos dias todas as informações estejam atualizadas e disponíveis no site oficial (http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).

A tributarista Carolina Mizuta destaca a importância de se analisar, concretamente, se a adesão ao simples realmente trará redução da carga tributária. “Há casos, especialmente nessas novas categorias aptas a aderir ao simples, em que a opção pelo lucro presumido ainda é mais benéfica, acarretando menor carga tributária. Basicamente, a opção pelo Simples é interessante para aqueles com folha de pagamento alta em relação à receita bruta. O ideal, entretanto, é analisar cada caso concretamente”.

Neste aspecto, a advogada explica que “recente a lei criou nova tabela de contribuição para o Simples Nacional. Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, dentre outros, ficarão sujeitos à alíquota, no Simples, que varia de 16,92% a 22,45%. Essas alíquotas são maiores que as praticadas para outras atividades, que em geral variam de 4,5% a 16,85%. No lucro presumido, por exemplo, esses tributos, somam em torno de 16%, sem incluir a contribuição previdenciária”.

“O propósito da medida legal, obviamente, não é o de diminuir a arrecadação, mas o contrário. Ao simplificar e tornar, em muitos casos, a tributação mais barata, a expectativa do fisco é retirar da informalidade profissionais que, a partir da opção pelo Simples, passarão a pagar tributo. Assim, em tese, todos pagariam menos, mas mais profissionais pagariam, o que aumenta a arrecadação final”, finaliza.

Aplicativo do Simples Nacional viabiliza solicitações de compensação de valores

O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou, em seu portal, o aplicativo “Compensação a Pedido”. Ele viabiliza que os contribuintes optantes do Simples solicitem a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Conforme explica o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a compensação pode ser requerida apenas para créditos relativos ao próprio Simples Nacional, com débitos de mesma natureza também apurados no Simples, e para o mesmo ente federado”.

A compensação é implementada de forma eletrônica, diretamente na internet, e o aplicativo exibe todos dos débitos passíveis de serem compensados.