Os contribuintes pessoas físicas obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi reconhecida, de forma definitiva e com repercussão geral (vale dizer, alcançando todos os processos judiciais em curso), que sobre os valores recebidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias incide a alíquota do imposto de renda vigente à época em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos.
A Receita Federal (RFB) sempre exigiu que essa tributação fosse feita no momento em que o cidadão recebe tal montante, pelo valor total e pela alíquota do imposto deste momento, o que implicava no recolhimento de um imposto de renda muito superior àquele que teria sido re,colhido se as verbas tivessem sido pagas no tempo certo.
O STF considera agora que o cálculo do imposto devido deve ser feito a partir das alíquotas e das bases de cálculo de cada época em que os valores recebidos correspondem. “Isso traz justiça e equilíbrio ao contribuinte”, afirma a advogada Heloísa Guarita Souza. “A fórmula pretendida pelo Fisco acabava por penalizar duplamente o cidadão. Primeiro, por não ter recebido o que lhe seria devido no momento correto e, depois, por ter que arcar com uma carga tributária maior do que aquela que teria pago se tivesse auferido seu rendimento no tempo oportuno”, esclarece a especialista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha conclusão no mesmo sentido, mas não com a amplitude e caráter definitivo desta última palavra dada pelo STF.