STF define a forma de incidência do IRPF em ações trabalhistas

Os contribuintes pessoas físicas obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi reconhecida, de forma definitiva e com repercussão geral (vale dizer, alcançando todos os processos judiciais em curso), que sobre os valores recebidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias incide a alíquota do imposto de renda vigente à época em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos.

A Receita Federal (RFB) sempre exigiu que essa tributação fosse feita no momento em que o cidadão recebe tal montante, pelo valor total e pela alíquota do imposto deste momento, o que implicava no recolhimento de um imposto de renda muito superior àquele que teria sido re,colhido se as verbas tivessem sido pagas no tempo certo.

O STF considera agora que o cálculo do imposto devido deve ser feito a partir das alíquotas e das bases de cálculo de cada época em que os valores recebidos correspondem. “Isso traz justiça e equilíbrio ao contribuinte”, afirma a advogada Heloísa Guarita Souza. “A fórmula pretendida pelo Fisco acabava por penalizar duplamente o cidadão. Primeiro, por não ter recebido o que lhe seria devido no momento correto e, depois, por ter que arcar com uma carga tributária maior do que aquela que teria pago se tivesse auferido seu rendimento no tempo oportuno”, esclarece a especialista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha conclusão no mesmo sentido, mas não com a amplitude e caráter definitivo desta última palavra dada pelo STF.

Imposto de Renda 2014:
chegou a hora

Nada mais apropriado do que uma época pré-carnavalesca para se deparar com a fantasia do “leão da Receita Federal”. Foram divulgadas na última semana as regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda do ano-calendário de 2013, que deve ser entregue no período entre 6 de março e 30 de abril.

Duas são as novidades deste ano: primeiro, a possibilidade de elaborar e enviar as declarações em tablets e smartphones conectados à internet; e, segundo, a disponbilização para os contribuintes que têm certificado digital e declarem pelo modelo simplificado, da chamada “Declaração pré-preenchida”, na qual já constam alguns dados sobre rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais.

Estão obrigados à apresentação da declaração de ajuste anual, dentre outros, (a) os contribuintes que receberam rendimentos tributários superiores a R$ 25.661,70; (b) aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40 mil; (c) os que tiveram a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total ou superior a R$ 300 mil, em 31 de dezembro de 2013.

Vale lembrar que a apresentação da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário de atraso, sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago. O valor mínimo dessa multa é de R$ 165,74 e o máximo pode chegar a 20% do imposto de renda devido. O valor devido do IRPF apurado na declaração poderá ser pago em cota única, com vencimento em 30 de abril, ou parcelado em até oito prestações mensais.

A advogada Heloísa Guarita Souza ressalta que “a cada ano temos que admitir que a Receita Federal sempre introduz alterações que simplificam a vida do contribuinte, no cumprimento de suas obrigações acessórias. O próprio aplicativo disponível no site da Receita Federal é muito claro, objetivo e didático”.

“O feriado de carnaval, que se aproxima, mostra-se, então, um bom momento para começar esse enfrentamento com o “Leão”. É uma oportunidade para a organização de toda a documentação necessária para se ter um final feliz na história Imposto de Renda 2014”, recomenda, com bom humor, Heloísa.