
Publicado no Diário Oficial da União em 7 de novembro, o Decreto nº 9.555/2018 altera a forma de autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários nos termos do §4º do art. 258, do Decreto nº 3.000/1999.
A partir de agora, as sociedades simples, que antes estavam obrigadas a autenticar seus livros contábeis no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, poderão valer-se de procedimento digital semelhante ao que é adotado pelas sociedades empresariais, mediante a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Deste modo, a autenticação dos livros contábeis dependerá tão somente da transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD que deve ser submetida ao Programa Validador e Assinador – PVA, fornecido pelo Sped. Na sequência, o próprio Sistema emite o recibo de entrega. O novo procedimento tornará a autenticação menos burocrática, mais ágil e menos onerosa às sociedades atingidas.
O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira observa que, para as sociedades empresariais, a ECD deve ser elaborada de acordo com o disposto na Instrução Normativa DREI nº 11/2013 e ser transmitida pelo Sped para posterior encaminhamento à Junta Comercial – somente então será concluído o processo de autenticação ().
Além disso, vale recordar que os procedimentos de autenticação acima tratados se aplicam apenas aos livros contábeis. Para os livros societários, como os de registro de ações e de atas de reuniões e de assembleias gerais, além de se cumprir, no que couber, com o estabelecido na IN DREI nº 11/2013, é imprescindível atentar-se às disposições da Lei nº 6.404/1976 e, conforme o caso, do Código Civil.