STF julgará quatro temas tributários/previdenciários relevantes

No próximo dia 29 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará quatro questões tributárias de grande relevância, relacionadas às contribuições sociais previdenciárias:

(i) validade da contribuição ao SEBRAE – APEX – ABDI;

(ii) legitimidade da contribuição ao INCRA;

(iii) o alcance da expressão “folha de salários”; e

(iv) inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural empregador pessoa física, após a Lei nº 10.526/2001.

Para todos os casos, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e o resultado do julgamento impactará a universalidade dos contribuintes, sendo que, no caso da declaração de inconstitucionalidade das exigências fiscais, ainda poderá haver a modulação temporal de efeitos das decisões, limitando o direito à devolução de valores.

Caso haja modulação de efeitos das decisões, apenas os contribuintes que tiverem ações próprias ajuizadas até a data dos julgamentos é que terão maior segurança para garantir a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.

O primeiro tema referido diz respeito à subsistência ou não da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, tendo em vista que a sua incidência sobre a “folha de salários” não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas atualmente na Constituição (artigo 149, inciso III, § 2º, com as alterações da EC nº 33). Há parecer da Procuradoria Geral da república favorável aos contribuintes.

No tocante à contribuição social destinada ao INCRA, a discussão tem por escopo a referibilidade e natureza da exação. Ou seja, a Suprema Corte irá decidir se a cobrança da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários de empresas não sujeitas à previdência rural foi recepcionada pela Constituição e qual a sua natureza jurídica, especialmente em face do advento da citada Emenda Constitucional nº 33/2001. A Procuradoria Geral da República se posicionou de modo parcialmente favorável à tese.

A discussão quanto ao alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social, é de extrema importância para se definir o que pode ser considerado remuneração e, consequentemente o que estaria fora do campo da tributação previdenciária (verbas de natureza não salarial ou indenizatórias).

Em relação ao FUNRURAL, o julgamento definirá a validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. Oportuno destacar que o STF já definiu, em outra oportunidade, de forma favorável aos produtores rurais, no período anterior à mencionada lei, quando do julgamento do RE nº 363.852/MG.

Ressalte-se, uma vez mais, que essas questões são de grande relevância, e os contribuintes que ainda não possuem discussões a esse respeito devem avaliar o seu interesse e a viabilidade de propor medidas judiciais até a data prevista para o julgamento pelo STF.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para aprofundar os temas e patrocinar as medidas judiciais cabíveis.

 

 

Boletim extraordinário: STF inicia julgamento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Cofins

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Flávio Zanetti de Oliveira

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta, dia 9 de março, o julgamento da discussão referente à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da PIS/Cofins. Os contribuintes defendem que o valor referente ao ICMS pertence aos Estados e, portanto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições, que é o faturamento (receita efetiva/própria) das empresas.

A exigência atinge, indistintamente, todas as pessoas jurídicas, sejam as do regime cumulativo das contribuições, sejam as do regime não cumulativo.

O resultado parcial da discussão é de cinco votos favoráveis aos contribuintes e três favoráveis à Fazenda, de modo que falta apenas um voto para que seja declarada a inconstitucionalidade. O julgamento deve prosseguir na semana que vem.

Para aqueles contribuintes que ainda não possuem ação judicial, o ideal é fazê-lo o quanto antes, devido ao risco de modulação dos efeitos (limitação do direito à devolução apenas àqueles que já estejam discutindo a matéria), caso seja confirmada a inconstitucionalidade da cobrança.

É o que recomenda o advogado Flávio Zanetti de Oliveira: “Embora seja incerto que o STF vá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, é bastante razoável pensar que isso ocorra, devido à expressividade dos valores envolvidos”.

 

Receita Federal publica orientações sobre a doação de recursos para os fundos beneficentes na DIRPF 2017

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Já está disponível um guia para orientar o cidadão sobre a doação de recursos na Declaração de Imposto de Renda 2017 e auxiliar na destinação de valores para os fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundos do Idoso, Fundo Nacional de Cultura, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, Fundo ao Desporto, Programa de Alimentação do Trabalhador, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde Pessoa com Deficiência e Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica.

O guia sobre benefícios fiscais foi elaborado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS em parceria com alunos do Curso de Ciências Contábeis da Universidade de Caxias do Sul, no âmbito do projeto NAF – Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal.

Acesse o guia aqui.

Receita Estadual comunica inconsistências a contribuintes do Simples Nacional

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Por meio de dados disponíveis em sua base, a Receita Estadual identificou inconsistências na movimentação financeira declarada por meio do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional). O monitoramento atingiu cerca de 300 empresas, que podem ter deixado de registrar receitas brutas de R$ 116 milhões.

Os contribuintes notificados terão até 30/04/2017 para regularizar as inconsistências, mediante entrega ou retificação do PGDAS-D. Quem não atender a comunicação poderá sofrer as medidas fiscais cabíveis.

Este é o primeiro lote de inconsistências apontadas e o procedimento passa a integrar o monitoramento constante efetuado pela Receita Estadual. Os contribuintes foram comunicados através do DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), no portal Receita-PR. As dúvidas poderão ser respondidas pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão).

Se as divergências não forem sanadas e se for constatado pelo Fisco que houve omissão na declaração das receitas brutas, o contribuinte ficará sujeito a imposição de multa de até 150% do valor devido e exclusão do Simples Nacional.

Fonte: Secretaria da Fazenda

IRPF: alertas importantes para a declaração

Por Heloisa Guarita Souza

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Heloisa Guarita Souza

Passados os festejos do nosso Carnaval, e tendo o ano efetivamente começado (como diz o dito popular), chegou a hora de o contribuinte prestar contas com o “leão”. Até o próximo dia 28 de abril segue o prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2016. As regras gerais da declaração foram publicadas no último dia 22 de fevereiro, pela Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

Estão obrigados à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:

a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;

b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenham realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;

f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

g) relativamente à atividade rural:

g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

A principal atenção que o contribuinte deve ter é quanto à obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes ou alimentados com 12 anos ou mais, completados até a data de 31.12.2016 (antes, essa idade mínima era de 14 anos). Portanto, nessas situações, deve ser providenciada a inscrição do menor com mais de 12 anos no CPF.

Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,50 por dependente e as despesas com dependentes são de R$ 2.275,08, lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.

Todo ano, há novidades operacionais, as quais objetivam a simplificação no cumprimento, pelo contribuinte, desta sua obrigação. Destacamos:

a) entrega da declaração sem necessidade de instalação, em separado, do programa Receitanet, o qual já está incorporado ao Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF);

b) quando o contribuinte digitar um nome para um CPF ou CNPJ, o sistema armazenará esses dados automaticamente, facilitando, assim, o preenchimento dos campos subsequentes em que constem esses mesmos dados;

c) o PGD, uma vez baixado pelo contribuinte, passará a ser atualizado automaticamente pelo sistema, sempre que houver uma atualização nova;

d) há alterações nas fichas relativas aos “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e aos “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”;

e) o PGD passa a pedir um número de celular e um e-mail do contribuinte, como uma forma de ampliação do seu cadastro, mas tais preenchimentos não são obrigatórios.

Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

Uma funcionalidade do sistema a ser considerada é a “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que o contribuinte possa utilizá-la é necessário que disponha de certificado digital, que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2015, exercício 2016) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2016, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 28 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de Selic acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 28 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês.

Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 28 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.

Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2017 e o último em dezembro de 2017.

Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br.

Cade lança guia para fomentar um ambiente concorrencial em licitações públicas

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou guia contendo medidas para estimular um ambiente concorrencial em processos licitatórios. As contribuições do órgão antitruste têm como objetivo incentivar o investimento privado a partir da inclusão de regras nos editais de licitação capazes de desestimular e até combater a formação de cartéis em certames públicos.

Dentre as soluções propostas, o Cade sugere que editais pró-competitivos devem conter dispositivos que, concomitantemente: 1- restrinjam a previsibilidade acerca dos principais parâmetros da contratação como, por exemplo, o valor de referência, a quantidade a ser contratada, a divisão em lotes, os critérios técnicos de habilitação, etc e 2- insiram elementos desestabilizadores em mercados nos quais há maior propensão à atuação de cartéis.

A redução das informações disponíveis evita que os licitantes se reúnam previamente para discutir os termos do edital e o valor das propostas a serem oferecidas, dividam parcelas do objeto da contratação entre si, dentre outras formas de conluio.

Já os “elementos desestabilizadores” de cartéis dentro dos editais deverão ser adicionados pelo poder público a partir da realidade identificada em cada setor da atividade econômica, uma vez que cada um deles possui um desenho regulatório distinto, produtos e serviços mais ou menos homogêneos, que podem ser facilitadores da formação de cartel.

As medidas foram enviadas pelo órgão concorrencial ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pelo governo federal para atrair novos investimentos em projetos de infraestrutura por meio de concessões públicas, e pode ser acessado

 

Imunidade das filantrópicas em foco no STF

Por Sarah Tockus

Sarah Tockus

Sarah Tockus

Duas questões importantes envolvendo o alcance da imunidade para as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, estiveram, nos últimos dias, sob a análise do STF, em sede de repercussão geral.

A primeira delas foi quanto ao ICMS devido pelas entidades nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços, no mercado interno, na qualidade de consumidoras finais (contribuintes de fato). O caso envolveu o estado de Minas Gerais e um hospital da região (RE 608872).

Entendeu o tribunal que não há imunidade para tais aquisições, realizando uma interpretação restritiva na norma constitucional imunizante (art. 150, inciso VI, alínea “c”), que desonera apenas quanto aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços das próprias entidades, na condição de contribuintes de direito. Ainda que suportem o ônus financeiro do tributo, tais entidades não são parte na relação jurídico-tributária do ICMS incidente sobre mercadorias e serviços, razão porque não podem ser beneficiadas com tal regra.

Para fins de repercussão geral foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

A outra questão, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os requisitos para o gozo da imunidade para as contribuições previdenciárias (CF/88, art. 195, § 7º) devem estar previstos em lei complementar.

O tribunal reconheceu expressamente a inconstitucionalidade de exigências previstas em lei ordinária (como a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas, prevista no art. 55, da lei n.º 8.212/1991), bastando o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 14, do CTN, quais sejam: a não distribuição de patrimônio ou renda a qualquer título, a aplicação integral de seus recursos no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais, bem como a regular escrituração de suas receitas em livros capazes de assegurar a sua exatidão.

A decisão, que deverá ser seguida pelo poder judiciário e pela administração, representa uma grande vitória às entidades beneficentes de assistência social.

A exigibilidade de certidões negativas para registro de atos societários

Cícero José Zanetti de Oliveira

Cícero José Zanetti de Oliveira

O registro ou arquivamento de atos societários que modifiquem a estrutura da empresa e/ou sua composição societária somente ocorrem se houver a apresentação de certidões de regularidade fiscal perante o INSS e o FGTS, de acordo com as leis nº 8.212/1991 e 8.036/1990.

A exigência dessa apresentação é feita tanto por juntas comerciais, como por cartórios de títulos e documentos, e se aplicam, portanto, a operações de redução de capital ou transferência do controle de quotas e nos casos de fusão, transformação, incorporação e cisão total ou parcial (exceto para microempresas ou empresa de pequeno porte, conforme a lei nº 9.841/1999).

Em 2009, ao analisar caso de exigências legais semelhantes, o Supremo Tribunal Federal decidiu (Adins 173/DF e 394/DF) que essa condição para registro tem caráter de sanção política. Para o então ministro relator, Joaquim Barbosa, são restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.

Todavia se reconheceu apenas a inconstitucionalidade do artigo 1º, I, III e IV, §§ 1º ao 3º, da lei nº 7.711/1988. Como os dispositivos das leis 8.212/1991 e 8.036/1990 não eram objeto da ação, não há que se falar em inconstitucionalidade da obrigatoriedade legal de comprovação de débitos fiscais junto ao INSS e FGTS, na forma acima.

Apesar disso, por ausência de previsão legal específica não se pode exigir a apresentação da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, expedida conjuntamente pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Esse foi o entendimento proferido em acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na apelação cível nº 0013906-85.2011.4.03.6100/SP, no final de 2016.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira salienta que a apresentação de certidões negativas de débitos, em certos casos, retarda ou até mesmo inviabiliza operações societárias que teriam por condão, justamente, recompor a empresa para que ela possa quitar seus débitos. Em tempos de crise econômica, essa circunstância se exacerba, o que deveria ser repensado pelo legislador. Não se trata de estimular a inadimplência, mas de não limitar, em esferas registrais, o livre exercício da atividade econômica.

Contribuição assistencial não é obrigatória para empregados não sindicalizados

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Ana Paula Leal Cia

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade da contribuição assistencial cobrada de trabalhadores não sindicalizados, confirmando o entendimento sedimentado através da súmula vinculante 40.

A contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho, era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não ao sindicato, sob o argumento de que toda a categoria se beneficia da atuação do sindicato nas negociações coletivas.

No julgamento do caso, o Tribunal Superior do Trabalho deixou evidente que não poderá ser desconsiderado o direito à livre associação e sindicalização dos trabalhadores e a exigibilidade de pagamento da contribuição assistencial, aos não associados, viola o sistema de proteção ao salário.

Ressalta-se que o TST possui entendimento pacificado sobre o tema, consubstanciado no precedente normativo n. 119 e na orientação jurisprudencial n. 17 da SDC do TST.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “com esse entendimento, encerra-se a discussão sobre a matéria, pacificando o entendimento de que somente a contribuição sindical, prevista no art. 580, inciso I, da CLT, é obrigatória e imposta a todos os empregados, independentemente de filiação. Portanto, não se justifica a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, mesmo que os benefícios decorrentes da negociação coletiva favoreçam a todos e não apenas os associados”.

Empresas do Simples não devem pagar adicional de 10% do FGTS

Por Matheus Monteiro Morosini

Matheus Monteiro Morosini

Matheus Monteiro Morosini

A lei complementar nº 110/01 (artigo 1º), instituiu a contribuição social incidente nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador e calculada a alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos devidos, referentes ao FGTS.

Desde a sua criação, a referida contribuição vem gerando discussões, tais como acerca da sua constitucionalidade e legalidade e quanto ao esgotamento de sua finalidade.

De fato, tão logo promulgada a lei complementar nº 110/01 muitos contribuintes se socorreram do judiciário para ver reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nos casos de demissões sem justa causa, alegando violações à Constituição Federal de 1988 (v.g. Inobservância aos princípios da anterioridade e da capacidade contributiva, quebra do pacto federativo, falta de correlação entre a necessidade pública e a fonte de custeio, entre outras).

Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a violação ao princípio da anterioridade, mas, nos demais aspectos, declarou válida a instituição da contribuição.

Mais recentemente, uma nova onda de insurgências contra a cobrança da contribuição social de 10% ganhou corpo e tem originado uma grande procura do judiciário. Trata-se da discussão que tem por objeto a ilegalidade da cobrança da contribuição social, pelo término da finalidade para a qual ela foi instituída e pelo fato de que está sendo dada destinação diversa da prevista para os recursos arrecadados a esse título.

Até o momento, esse tema não foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e ainda deve motivar muito debate.

No presente artigo, pretende-se expor, mesmo que sucintamente, uma terceira linha de discussão relativa à cobrança da exação criada pelo art. 1º da lei complementar nº 110/01.

Nos últimos dias foi amplamente noticiada uma decisão judicial que afastou a cobrança da contribuição social de empresa optante do Simples Nacional, sob o entendimento de que a exigência seria ilegal, na medida em que não prevista na legislação específica do citado regime especial tributação.

A tese defendida pelo contribuinte a e acolhida judicialmente é no sentido de que, como a contribuição social em comento tem natureza tributária, as empresas optantes do Simples Nacional estariam dispensadas de seu pagamento, pelo alcance da regra de isenção prevista no § 3º, do artigo 13, da lei complementar nº 123/06.

Com efeito, a lei complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, estabeleceu o alcance do regime tributário do Simples Nacional nos seguintes moldes:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o Pis/Pasep, observado o disposto no inciso XIIi do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-c do art. 18 desta lei complementar;

VII – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

VIII – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

  • 1o – O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão De Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – Contribuição para Manutenção da Seguridade Social, relativa ao Trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido: (…)

XIV – ISS devido: (…)

XV – Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.”

Como se extrai, a legislação de regência do Simples Nacional, previu de modo taxativo os tributos abrangidos pelo recolhimento mensal através do documento único de arrecadação (caput e incisos), bem como elencou os impostos e contribuições cuja incidência não é dispensada das empresas optantes do regime especial (§ 1º).

A Contribuição Social instituída pelo artigo 1º da lei complementar nº 110/01 não foi indicada em nenhuma das regras. O FGTS, por outro lado e a título de exemplo, teve a sua incidência expressamente ressalvada (§ 1º, VIII).

Assim sendo, a conclusão cabível é a de que para a Contribuição Social aplica-se a norma geral de isenção prevista no § 3º do artigo 13, da lei complementar nº 123/06, in verbis:

“§ 3º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”

Ora, em se tratando de norma especial e superveniente à lei complementar nº 110/01, a isenção acima citada deve prevalecer, independentemente de qualquer análise de constitucionalidade ou legalidade da contribuição adicional de 10%, ou da controvérsia quanto ao exaurimento da sua finalidade.

Pode-se afirmar que a isenção atinge a norma de incidência da contribuição no seu aspecto pessoal, excluindo da sujeição tributária as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Destarte, oportuno destacar que, apesar de ainda não ter examinado essa tese específica, o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.003/DF, decidiu pela constitucionalidade do § 3º, do artigo 13, da lei complementar nº 123/06, entendendo pela legitimidade da instituição de regime diferenciado de tributação para empresas do Simples Nacional.