O Domicilio Tributário Eletrônico e a necessidade de acompanhamento regular

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) foi instituído para servir de meio de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o contribuinte.

A partir do momento em que o contribuinte adere ao DTE, a sua caixa postal no e-CAC passa a ser seu domicílio tributário perante a Administração Tributária Federal. Deste modo, passa a ser um canal de comunicação oficial, que desencadeará a ciência do contribuinte de atos praticados pela administração.

O DTE é opcional no caso do processo administrativo federal, conforme disposições do Decreto nº 70.235/70 (artigo 23, § 4º, inciso II e § 5º), ou seja, ele não pode ser adotado de modo compulsório pela Receita Federal, se ela não estiver expressamente autorizada pelo contribuinte.

No sitio da Receita Federal consta o seguinte (e didático) esclarecimento quanto ao DTE:

“Ao aderir ao DTE, o contribuinte terá várias facilidades, como: cadastrar até três números de celulares e três endereços de e-mail para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na RFB, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.”

Destaque-se que, a partir do momento da opção, o contribuinte será cientificado de atos praticados pela Receita Federal exclusivamente por essa via e isto tem repercussões extremamente relevantes na contagem de prazos, sejam eles processuais ou não.

Daí a importância da empresa manter rigorosos controles sobre a sua caixa postal, acessando-a regularmente (senão diariamente), porque, a partir do momento que a informação é colocada no sistema, o contribuinte terá quinze dias para fazer sua leitura. Decorrido este tempo, o sistema considerará a intimação automática e iniciado estará o prazo. E, infelizmente, não têm sido raros os casos de perda de prazos processuais, por falta de acompanhamento.

Por outro lado, no que tange à prática de operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) de comércio exterior e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, a prévia adesão ao DTE é obrigatória para as empresas que pretendem sua habilitação nas submodalidades “ilimitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja superior a U$ 150.00,00) e “limitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja inferior a U$ 150.000,00), conforme dispõe o inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da IN RFB nº 1.288/2012.

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