Pagamento pelo consumo do serviço

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

É prática comum as concessionárias de água, luz e telefone cobrarem uma tarifa mínima ou um valor médio, do consumidor, sem levar em conta o quantum efetivamente por ele consumido. Nessas hipóteses, então, não há uma correspondência entre o serviço obtido e o valor pago por ele.

Acontece que, em março passado, o Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão festejada, reconheceu ser ilegítima a pretensão de cobrança de serviços por uma média de consumo. Segundo o Relator, Ministro Humberto Martins, “a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária”.

Tarifas mínimas podem ser cobradas, pelo fato do serviço estar à disposição do consumidor. O ilegal é a cobrança acima desse mínimo, por estimativa ou por uma média de consumo. É preciso ficar atento a essas situações, que muitas vezes, passam despercebidas por nós.

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