O disciplinamento da Lei Anticorrupção

Por Isadora Boroni Valério.

Passado um ano e três meses da entrada em vigor da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.84/2013), foi promulgado o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, com o objetivo de regulamentar referida Lei, especialmente no que diz respeito à responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º do Decreto).

O Decreto, que faz parte do chamado “Pacote Anticorrupção” do Governo Federal, vem dividindo opiniões no tocante à inovação trazida ao ordenamento jurídico e à eficácia da norma. Embora medidas contra a corrupção sejam bem-vindas, o atual cenário político e econômico demanda normas claras e objetivas e, principalmente, a sua efetiva aplicação pelo Estado e observância pela sociedade.

Dentre os aspectos da Lei Anticorrupção regulamentados pelo Decreto, destacam-se: (i) os critérios para o cálculo da multa, (ii) parâmetros para avaliação de programas de compliance, (iii) regras para a celebração dos acordos de leniência e (iv) demais disposições sobre os cadastros nacionais de pessoas punidas.

Note-se, primeiramente, que a apuração da responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, sendo a competência para a sua instauração e julgamento da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado.

Neste ponto, destaca-se a competência atribuída à Controladoria-Geral da União (CGU), que será exclusiva para instaurar, apurar e julgar os atos lesivos praticados contra a administração pública nacional e estrangeira, bem como será de sua exclusiva responsabilidade examinar a regularidade do PAR e, quando necessário, corrigir o seu andamento.

A propósito, por meio da Portaria nº 910, publicada no Diário Oficial da União de hoje – 08.04.2015 -, a Controladoria-Geral da União definiu os procedimentos do PAR e para a celebração do acordo de leniência.

Não há dúvidas de que o Decreto surpreendeu positivamente juristas e interessados no tema quando tratou do cálculo das multas. A Lei Anticorrupção trouxe significativo receio ao empresariado quando estabeleceu penas pecuniárias que variam de 0,1 a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao processo administrativo, excluídos os tributos, sem, entretanto, especificar a fórmula de cálculo destes valores.

O parâmetro base para definição da multa é claro: a punição nunca será menor do que o valor da vantagem ilícita auferida. A Seção II do Decreto, por sua vez, acalmou os ânimos ao apresentar critérios de acréscimo e de diminuição dos percentuais para a definição do valor final da multa, considerando, dentre outros elementos, os atos praticados pelas empresas e o valor dos contratos. Caso não seja possível usar o faturamento bruto da empresa para dosimetria da multa, o valor será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

A partir do Decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pelas empresas, por elas constantemente aprimorados, e monitorados pela CGU.

O chamado “Programa de Integridade” adotado pelas pessoas jurídicas e o maior rigor nos controles internos, poderão contribuir para uma eventual redução da pena, abatendo em até 4% o percentual de faturamento bruto da empresa utilizado no cálculo da multa, além de prevenir ocorrência de qualquer ilícito, evitando-se assim a instauração do próprio processo administrativo.

O acordo de leniência, alvo maior das críticas feitas ao Decreto, deverá ser proposto pela empresa à CGU e esta, por sua vez, poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso relacionados aos fatos objeto do acordo. Para a celebração do acordo, a pessoa jurídica deve reconhecer a participação na infração, identificar outros envolvidos, reparar integralmente o dano causado e cooperar efetivamente com a investigação.

Uma vez integralmente cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito a isenção da publicação da decisão sancionadora, da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicas, isenção ou atenuação de punições restritivas ao direito de licitar e contratar com a administração pública e redução do valor da multa, se houver. Embora a obrigação de reparação integral do dano se mantenha, muitos têm entendido o acordo de leniência como uma anistia indevida para quem deveria ser punido com rigor, enquanto outros avaliam que o Decreto não oferece segurança necessária às empresas que quiserem aderir ao acordo.

Embora o Decreto trate especificamente das pessoas jurídicas, prevê a inclusão também de pessoas físicas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Essa inclusão já ocorre, especialmente em relação a agentes públicos, mas é possível aventar que o cadastro passe a incluir dirigentes e/ou administradores das empresas.

Por fim, convém lembrar que o Decreto tem aplicação na esfera federal, mas deve servir de espelho a Estados e Municípios com vistas ao estabelecimento de normas próprias detalhadas para combate à corrupção.

Reforçada a necessidade de se regulamentar e punir rigorosamente as práticas relacionadas à corrupção, as lacunas e divergências encontradas na legislação continuam intensificando a necessidade de prevenção, especialmente para proteção contra agentes públicos mal treinados ou processos mal conduzidos. É chegado o momento de se investir em programas internos de integridade, ética e compliance. Cabe aos empresários encarar esse custo como investimento e não como despesa.

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