A reserva mental e a validade das declarações.

Robson José Evangelista

O direito civil brasileiro confere papel essencial à manifestação de vontade como elemento gerador dos negócios jurídicos. Contudo, nem sempre o que uma pessoa externa corresponde à sua real intenção. Quando uma das partes emite uma declaração de vontade resguardando, secretamente, a intenção de não cumprir o que foi manifestado, surge o instituto da reserva mental. Esse mecanismo desafia os limites da boa-fé e da segurança jurídica nas relações contratuais.

O Código Civil, em seu artigo 110, prevê que a manifestação de vontade subsiste ainda que o autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou. A regra geral, portanto, privilegia a declaração externa em detrimento do pensamento oculto. O legislador buscou com isso proteger a estabilidade dos negócios firmados, impedindo que caprichos internos anulem compromissos assumidos.

A essência da reserva mental reside na existência de uma desconformidade deliberada entre o querer íntimo e a declaração explícita. O declarante age com o propósito de enganar, mantendo em segredo sua verdadeira intenção. Para a lei, se o negócio é lícito, ele deve gerar suas naturais consequências previstas no contrato, vinculando as partes nos exatos termos assumidos.

O principal objetivo da lei é a tutela da legítima expectativa e da boa-fé daquele que recebe a declaração. Quem contrata não pode ficar à mercê de pensamentos secretos do outro contratante. O direito protege aqueles que agem de forma transparente, que confiam na palavra empenhada e no comportamento exteriorizado pelo outro contratante. Preserva-se, assim, a confiança necessária para o tráfego jurídico e econômico válidos.

Um exemplo de atuação com reserva mental é quando alguém assina um contrato vendendo um imóvel, mas mentalmente decide que jamais entregará as chaves ao comprador porque tem uma proposta alternativa de outro comprador, o qual irá privilegiar. O comprador, nesse caso, poderá exigir a entrega do imóvel, uma vez pago o preço.

Outro exemplo é de alguém que publica uma oferta de recompensa por um animal perdido sem qualquer vontade real de pagar o valor anunciado, esperando apenas mobilizar vizinhos. Se alguém encontrar o animal e cobrar a recompensa sem saber da farsa, o promitente será obrigado a pagar.

Outro exemplo interessante é o de alguém que promete publicamente, de forma verbal ou por escrito, como compromisso irretratável assumido, fazer uma doação à uma instituição de caridade, com o único intuito de se promover como uma pessoa aparentemente altruísta, mas guarda para si a certeza de que jamais entregará o valor prometido. Essa promessa pública, com contornos de obrigação, vincula o declarante viabilizando que a instituição possa pleitear o seu cumprimento. 

Entretanto, cabe uma ressalva: o contratante supostamente enganado não terá a seu favor o direito de exigir o cumprimento da obrigação do outro contratante se ele tinha conhecimento da reserva mental. Quando o destinatário sabe que o declarante não deseja o que diz, cai por terra a necessidade de proteção à boa-fé. Nesse cenário de cumplicidade ou ciência, a divergência deixa de ser unilateral e o negócio firmado poderá ser desconstituído. Se ambos sabem que a declaração é uma farsa, não há encontro real de vontades válidas para a produção de efeitos jurídicos simulados.

Em apertada síntese, a reserva mental caminha na linha tênue entre a autonomia da vontade e a responsabilidade pelas próprias declarações. Para a lei a vontade declarada prevalece para garantir a segurança jurídica, cedendo apenas quando a outra parte também age de má-fé, sabendo da falsidade da declaração da outra parte. A proteção legal é essencial para punir o comportamento de quem tenta se valer da própria torpeza para escapar de obrigações assumidas.