
Thiago Cantarin Moretti Pacheco
No dia 30/06/26, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar a Emenda Regimental n. 53, que alterou diversas regras constantes daquele diploma, e criou uma novidade – o art. 343-A, que prevê o seguinte:
Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.
Nas justificativas às novas regras, constou a respeito do art. 343-A somente o seguinte:
“Por fim, a exigência de resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual”.
Não se sabe, ainda, qual será o impacto do dispositivo no curto prazo – e se estamos diante de novo requisito de admissibilidade criado pelo Tribunal, como já se viu tantas vezes no passado, com exigências sobre a legibilidade de carimbos e preenchimento de guias de preparo recursal, nos tempos do “processo físico”.
De toda forma, é importante notar que a regra faz referência a futuro ato regulamentar da Presidência, o qual provavelmente detalhará a exigência, dando ao “resumo” os contornos necessários para que alguma ferramenta de inteligência artificial possa processar os recursos no ato de sua distribuição, podendo negar-lhes seguimento se for o caso. Embora tal conclusão não possa ser tirada desde já, não se esqueça que está em debate no Congresso Nacional a regulamentação da Emenda Constitucional n. 125/2022, que institui o filtro de relevância ao recurso especial, conforme nova redação do § 2º do art. 105 da CF:
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
O Projeto de Lei n. 3.085/2026 é que regulamenta o filtro de relevância inserido pela EC 125, e altera o Código de Processo Civil para lhe acrescentar o art. 1.035-A, cujo caput prevê o seguinte:
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
Em oito parágrafos subsequentes, é detalhado o que se entende pela “relevância” que deverá estar presente nos futuros recursos especiais, bem como o rito de sua verificação, quórum de votação, permissão de participação de “amicus curiae” para sua demonstração etc.
O fato é que o “resumo” que passará a ser exigido em recursos (e ações de competência originária) deve ser entendido como medida introdutória do novo regime de competência do Superior Tribunal de Justiça, e sua adaptação a ferramentas tecnológicas para controle de acesso à via recursal superior – medidas que, se serão ou não benfazejas ao jurisdicionado, só o tempo dirá.
Texto final, aprovado pelo Senado, do PL 3.085/26: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10272343&ts=1783604251632