
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu recentemente importante decisão que simplifica a realização de inventários extrajudiciais. Ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, o órgão confirmou que não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha em cartório.
Segundo o entendimento adotado pelo CNJ, a exigência dessas certidões como requisito para o ato notarial configura forma indireta de cobrança de tributos, prática já considerada incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, isso significa que débitos fiscais do falecido — como IPTU atrasado, imposto de renda pendente, parcelamentos em aberto ou contribuições previdenciárias — não podem mais ser usados como barreira para impedir a lavratura da escritura. Inventários que estavam paralisados por essa exigência podem agora ser retomados.
O tabelião continua autorizado a solicitar informações sobre a situação fiscal do espólio, mas apenas para fins informativos e de registro na escritura. Eventuais créditos tributários permanecem resguardados e poderão ser cobrados pela Fazenda Pública por meio dos instrumentos legais cabíveis, sem que isso impeça a conclusão do inventário.
É importante destacar que a decisão não afasta a incidência do ITCMD nem extingue as obrigações tributárias do espólio.
Para famílias com processos pendentes ou que pretendem iniciar a regularização de bens herdados, a medida representa um avanço significativo em termos de eficiência e segurança jurídica.