ITCMD: normas gerais introduzidas pela LC nº 227/2026.

Suzanne Dobignies Santos

No âmbito da Reforma Tributária, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que, entre outras disposições, estabeleceu normas gerais destinadas a harmonizar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), disciplinando aspectos essenciais — como a progressividade das alíquotas, a tributação de bens no exterior e a definição da base de cálculo.

A seguir, são analisados os principais pontos da nova disciplina.

Conceito de doação

A legislação amplia o conceito de transmissão gratuita para fins de incidência do ITCMD, estabelecendo rol exemplificativo de operações caracterizadas como doações, enquanto manifestações de liberalidade econômica tributáveis.

Entre as hipóteses expressamente elencadas, destacam-se:

  1. a transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedades;
  1. a remissão de obrigação decorrente de atos originalmente onerosos realizados entre pessoas vinculadas;
  1. os excessos de meação ou de quinhão verificados em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, inclusive aqueles decorrentes de inventário, divórcio ou dissolução de condomínio;  
  1. a transferência gratuita de frutos não percebidos pelo usufrutuário em favor do nu-proprietário;
  1. a transmissão formalmente declarada como onerosa quando caracterizada a simulação de ato gratuito;

g) as transmissões gratuitas de bens e direitos, excetuadas aquelas decorrentes de:

  1. dever jurídico, especialmente nas relações de direito de família, tais como prestações alimentares, alimentos compensatórios e despesas ordinárias relativas à educação, saúde, sustento, defesa em processos judiciais ou administrativos, bem como gastos necessários ao enxoval ou à manutenção de familiar; 
  1. remuneração por serviços prestados gratuitamente, a exemplo das doações remuneratórias
  1. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido. 

Fato gerador 

A Lei Complementar nº 227/2026, em seu artigo 148, disciplina a regra geral de incidência do ITCMD, definindo os contornos de sua materialidade e estabelecendo parâmetros para a identificação do fato gerador do imposto.

De um lado, o caput dispõe que o tributo incide sobre a transmissão de bens ou direitos passíveis de avaliação econômica.

De outro, o dispositivo estabelece que o fato gerador ocorre de forma individualizada em relação a cada sucessor ou donatário. Assim, ainda que o objeto da transmissão seja indivisível, configuram-se fatos geradores autônomos correspondentes à fração ideal atribuída a cada beneficiário, observada a competência do ente federativo responsável pela exigência do imposto.

Ainda, a norma dispõe que a ocorrência do fato gerador na sucessão causa mortis independe da abertura de inventário ou arrolamento, seja na esfera judicial ou extrajudicial. 

Tal previsão reforça que a incidência do ITCMD decorre diretamente da transferência patrimonial resultante do falecimento do titular, não se condicionando à formalização do procedimento sucessório.

Base de cálculo: especial atenção ao valor de mercado e nas transmissões envolvendo quotas ou ações

A regulamentação federal estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, inclusive quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza.

Ademais, a legislação admite a dedução, da base de cálculo do imposto, das dívidas do de cujus, desde que comprovadas sua origem, autenticidade e anterioridade ao óbito, nos termos da legislação do ente tributante.

Outro ponto que merece especial atenção refere-se à definição da base de cálculo do ITCMD nas transmissões envolvendo quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual.

A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu critérios específicos para tais situações. 

Quando as participações societárias forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, desde que haja mercado ativo nos noventa dias anteriores à avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia imediatamente anterior, conforme previsto na legislação estadual ou distrital aplicável.

Nas demais hipóteses — inclusive aquelas envolvendo sociedades fechadas — a base de cálculo deverá ser apurada mediante metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, admitindo-se a utilização de métodos que considerem, inclusive, a perspectiva de geração futura de caixa do empreendimento.

A legislação estabelece, ainda, parâmetro mínimo de avaliação, determinando que o valor apurado não poderá ser inferior ao patrimônio líquido ajustado, obtido a partir da reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor econômico do fundo de comércio, conforme disciplinado pelo ente tributante competente.

Alíquotas progressivas

Uma das alterações relevantes introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 refere-se à obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas do ITCMD por todos os Estados e pelo Distrito Federal.

Embora o limite máximo nacional permaneça fixado em 8%, nos termos da resolução do Senado Federal, os Estados passam a dispor de autorização expressa para instituir faixas de tributação progressiva dentro desse teto. 

Nesse cenário, a tributação do ITCMD passa a variar necessariamente em função do montante transmitido, de modo que a carga fiscal aumenta proporcionalmente ao valor da herança ou da doação, reforçando o caráter distributivo do imposto.

Na esteira da progressividade, importa considerar que a Lei Complementar, em seu artigo 155, disciplina a hipótese de sucessivas doações realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, as quais deixam de ser analisadas de forma isolada, passando a ser consideradas conjuntamente dentro do período a ser definido pela legislação estadual ou distrital.

Nessa sistemática, o montante do imposto devido corresponderá ao valor apurado sobre o total das doações realizadas no período, deduzidos os valores de ITCMD já recolhidos, observada a aplicação da alíquota progressiva prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor global das transmissões.

Doações e Heranças Do Exterior 

A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou a competência para exigir e receber o ITCMD nas hipóteses de heranças e doações que envolvam elementos vinculados ao exterior.

Sendo assim, consolidaram-se as seguintes regras:

  • Doação de bens realizada por residente no exterior/ De cujus residente/domiciliado no exterior
  • Bens imóveis localizados no Brasil: ITCMD devido ao Estado de localização do bem.
  • Demais bens: 
  1. se donatário ou sucessor residir no Brasil, o ITCMD será devido no Estado de domicílio do donatário ou sucessor; e
  1. se donatário ou sucessor também residir no exterior, o ITCMD será devido no Estado em que o bem estiver localizado.

Por fim, embora os dispositivos relativos ao ITCMD previstos na Lei Complementar nº 227/2026 tenham entrado em vigor em 14.01.2026, data de sua publicação, caberá aos Estados e ao Distrito Federal promover as alterações legislativas necessárias para adequar suas normas à nova disciplina, especialmente quanto à instituição da progressividade das alíquotas, observando-se o princípio da anterioridade tributária.

No tocante à vigência da tributação do ITCMD nas hipóteses que envolvem elementos no exterior, as regras já produzem efeitos nos Estados que promoveram a adequação de suas legislações com fundamento na Emenda Constitucional nº 132/2023, uma vez que a Lei Complementar nº 227/2026 consolidou as disposições já previstas no artigo 16 da Emenda. 

Nesse sentido, alguns Estados já implementaram a incidência do imposto nessas hipóteses, a exemplo do Estado do Paraná, que editou a Lei nº 22.262/2024, vigente desde 01.05.2025, promovendo as adaptações necessárias à tributação de doações e heranças com elementos no exterior, em conformidade com a referida Emenda Constitucional.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.