Código de Defesa do Contribuinte e combate ao devedor contumaz: alterações da Lei Complementar nº 225/2026.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Em 9 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que inaugura o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, aos deveres e às garantias na relação entre fisco e contribuinte, bem como institui programas de conformidade tributária e prevê penalidades ao considerado devedor contumaz. 

Dentre as normas voltadas à proteção do contribuinte previstas pela Lei (art. 3º), destaca-se o respeito à segurança jurídica e a boa-fé na aplicação da lei, a exigência de motivação clara e adequada dos atos administrativos, a observância do contraditório e da ampla defesa e a adoção de medidas que imponham a menor onerosidade possível no cumprimento das obrigações tributárias, a exemplo da possibilidade de autorregularização antes da lavratura do auto de infração. 

Ainda, a legislação prevê como direito do contribuinte o tratamento respeitoso e não discriminatório, o acesso à informação e o recebimento de comunicações de forma clara e adequada, a proteção contra exigências abusivas, a decisão em tempo razoável e o sigilo fiscal (art. 4º). 

O contribuinte igualmente está sujeito a deveres com a administração pública tributária (art. 5º), devendo cumprir tempestivamente as suas obrigações tributárias, prestar informações e apresentar documentos sempre que requisitado, conservar a documentação fiscal pelo prazo legal e colaborar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos.

A Lei também concede benefícios e tratamento diferenciado aos contribuintes reconhecidos como bons pagadores, tais como o acesso a canais simplificados de atendimento e a cadastros exclusivos relacionados a informações fiscais, além da possibilidade de adesão a programas de conformidade tributária. 

Entre os programas instituídos pela legislação, estão o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Por outro lado, o diploma legal cria mecanismos mais sólidos para o enfrentamento adequado do devedor contumaz, denominado como aquele “cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos” (art. 11). 

Ao contribuinte identificado como devedor contumaz, serão aplicadas algumas sanções, dentre elas o impedimento à fruição de benefícios fiscais, à participação de licitações e à contratação com a administração pública, bem como a declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária. 

Assim, extrai-se que a Lei Complementar nº 225/2026 se insere em um contexto de reequilíbrio da relação entre fisco e contribuinte, a qual, ao mesmo tempo que fortalece garantias e direitos, reafirma a importância do cumprimento responsável das obrigações tributárias, distinguindo o contribuinte de boa-fé daquele que adota práticas reiteradas de inadimplência.