Residência de fiador responde por aluguel garantido

No fim do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que no contrato de locação, não havendo o pagamento dos aluguéis, não se aplica aos bens do fiador a exceção legal que protege o bem de família.

A questão foi decidida em sede de recurso repetitivo (expediente que reúne vários processos com o mesmo objeto para uniformizar a decisão e que tem caráter de forte orientação para os próximos casos idênticos), que reforçou o entendimento em relação ao alcance da garantia sobre o patrimônio do fiador.

Os ministros do STJ negaram provimento à alegação do executado, de que o imóvel penhorado era a sua residência e, por isso, o seu direito fundamental à moradia, previsto na Constituição Federal, deveria prevalecer em relação ao crédito do locador.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “apesar de o STJ ter uma tendência a ampliar a proteção ao bem de família, inclusive estendendo esse benefício aos solteiros e àqueles que nem mesmo moram no imóvel, acabou por reforçar a responsabilidade do fiador nos contratos de locação.“

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