Mantida decisão que reconhece Juízo de Família competente para julgar apuração de haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu pela competência do Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de apuração de haveres. Nesse caso, entendeu-se que o resultado da ação de apuração de haveres, em que seria decidido os valores a serem pagos por uma empresa aos sucessores de sócio majoritário falecido, seria determinante para o julgamento de ação relacionada ao inventário.

A sociedade havia recorrido ao STJ para tentar reformar a decisão do TJSP, sustentando que, dentre outros pontos, o Juízo de Família seria incompetente para julgar a ação de apuração de haveres. Mas, para a Corte, os dispositivos legais aplicáveis não impedem “que o procedimento para apuração de haveres tramite pelo mesmo Juízo por onde se processou o inventário”.  Além disso, “o fato de a lei prescrever que o juiz possa determinar que se proceda à apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma”.

A advogada Louríni Stock Paschoal diz concordar com a linha de entendimento do ministro relator do recurso, no sentido de que, no caso em comento, “foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o resultado da ação de apuração de haveres realmente seria essencial para o julgamento da outra ação”. A advogada pondera, ainda, que “a tramitação de ambas as ações no mesmo juízo certamente implicou em celeridade nos julgamentos das demandas”.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.