SELIC é a taxa aplicável às dívidas civis.

Manuella de Oliveira Moraes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A decisão foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), o que significa que o entendimento passa a ser obrigatório para todos os juízes e tribunais do país.

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a Selic é a única taxa em vigor para a mora no pagamento de tributos federais, prevista em várias leis e reconhecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Por isso, deve ser adotada também nas relações civis, garantindo uniformidade e equilíbrio entre as obrigações públicas e privadas.

O acórdão destacou que a fixação de juros moratórios civis diferente do parâmetro nacional poderia gerar distorções econômicas, permitindo ganhos indevidos aos credores civis. Ressaltou-se ainda que os juros de mora têm caráter compensatório, e não punitivo, e que eventual prejuízo superior pode ser reparado por meio de indenização suplementar.

Com essa decisão, o STJ pacifica definitivamente uma discussão que perdurava há anos e confirma a posição já adotada em julgamentos anteriores, posteriormente validada também pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, salvo acordo diferente entre as partes, a Selic passa a ser o índice oficial para calcular juros e correção monetária nas dívidas civis, trazendo mais clareza e segurança jurídica às relações contratuais e judiciais.