TRF da 4ª Região reconhece que compensação de ofício é inconstitucional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade da norma que autoriza o Fisco a compensação de ofício valores de restituição de tributos aos contribuintes no caso de existência de débitos em seu nome.

A compensação de ofício está prevista no art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996: “Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos”.

No julgamento, “ficou decidido que a norma é inconstitucional, na medida em que, de acordo com a Constituição, somente lei complementar pode estabelecer normas gerais de direito tributário”, explica o advogado Matheus Monteiro Morosini.

A decisão se fundamenta no fato de que, ao permitir que a Receita Federal realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, a norma condiciona a suspensão do crédito tributário à circunstância não prevista em lei complementar.

Morosini explica, porém, que apesar disso “a regra da compensação de ofício continua em vigor e vem sendo aplicada pela Receita Federal. Resta aos contribuintes lesados de alguma forma a alternativa de discutir judicialmente a pretensão fiscal e o postular direito à imediata restituição de créditos”.

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