STF confirma entendimento sobre intervalo para mulher

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recurso com repercussão geral, firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse artigo, pertencente ao capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê a concessão de intervalo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Até então, ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estivesse pacificada, o tema era objeto de decisões divergentes, uma vez que muitos magistrados entendiam que o artigo da CLT era contrário aos dispositivos constitucionais que garantem o tratamento igualitário entre homens e mulheres.

Seguindo o entendimento do STF, o TRT do Paraná aprovou, no último dia 17 de novembro, a seguinte súmula:

“INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º., I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.”

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter explica que “nos recursos em que é reconhecida a repercussão geral sobre o tema, a decisão do STF é aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores em casos idênticos, ou seja, igual entendimento será aplicado a todos os demais casos sobre a matéria que venham a tramitar na Justiça do Trabalho”.

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