PERSE: exclusão de atividades do benefício fiscal

No dia 2 de janeiro, foi publicada a Portaria nº 11.266, de 29.12.2022, do Ministério da Economia, reduzindo para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Dentre outros benefícios, o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, prevê a redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo.

Até então, a Portaria ME nº 7.163/21 era utilizada para enumerar os códigos CNAE elegíveis para os benefícios do PERSE.

Ocorre que, recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, alterando a Lei nº 14.148/21 para prever que farão jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL as pessoas jurídicas atuantes em atividades “relacionadas em ato do Ministério da Economia”.

Com fundamento na referida Medida Provisória, o Ministério da Economia expediu a Portaria nº 11.266, excluindo 50 setores que antes constavam da relação de atividades beneficiadas pelo PERSE, tais como: serviços de bufê, vigilância e segurança privada, clubes sociais, esportivos e similares, discotecas, fabricação de vinhos, comércio varejista de embarcações, lanchonetes, bares, locação de automóveis sem condutor, entre outras.

Muito embora o PERSE seja um benefício fiscal incondicionado (não oneroso) e que pode ser modificado a qualquer momento pelo Governo Federal, o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.

Desse modo, observada a anterioridade tributária, a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente poderá se dar a partir de: (i) 1º/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL; e (ii) 1º/01/2024, para o IRPJ.

Qualquer tentativa de cobrança pela Receita Federal do Brasil antes das referidas datas poderá ser questionada pelos contribuintes.

Ademais, caso a Medida Provisória nº 1.147/22 não seja aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei, a Portaria ME nº 11.266 perderá seu fundamento de validade, tornando sem efeito a exclusão das atividades do benefício do PERSE.

A equipe de PROLIK Advogados está à disposição dos seus clientes para as orientações necessárias, inclusive a propositura das medidas judiciais cabíveis.

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