
PIS/COFINS Receitas Financeiras – AFRMM – PERSE
1 – PIS/COFINS RECEITAS FINANCEIRAS – Majoração indevida das alíquotas:
Em 02/01/2023, foi publicado o Decreto n° 11.374, de 1º/01/2023, revogando o Decreto n° 11.322, de 30/12/2022, publicado no mesmo dia e com previsão de produção de efeitos a partir de 1°/01/2023.
O Decreto n° 11.322/22 havia reduzido as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de não-cumulatividade, para 0,33% e 2%, respectivamente.
Com a sua revogação no dia seguinte e a determinação de imediata entrada em vigor do Decreto n° 11.374/23, restaram reestabelecidas as alíquotas de 0,65% e 4% para PIS e COFINS, respectivamente, ocasionando uma majoração da carga tributária, sem a devida observância ao prazo da anterioridade nonagesimal.
Dessa forma, entendemos que o reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS levado a efeito pelo Decreto n° 11.374/23 só poderá ser exigido a partir da competência abril de 2023.
2 – AFRMM – Majoração indevida das alíquotas
No apagar das luzes de 2022, em 30 de dezembro, foi publicado o Decreto n° 11.321, editado no mesmo dia 30 de dezembro, concedendo desconto de 50% sobre as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, definidas pelo art. 6º da Lei 10.893/2004. Com entrada em vigor prevista para 1º/01/2023, o referido Decreto reduziu as alíquotas do AFRMM, incidentes sobre o valor do frete quando do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, de 8% para 4%, nos casos de navegação de longo curso, navegação de cabotagem e navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste, e de 40% para 20% no caso de navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
No entanto, já em 02 de janeiro – primeiro dia útil de 2023 – e com previsão de vigência imediata, o referido desconto foi revogado pelo Decreto n° 11.374, de 1º/01/2023, reestabelecendo, com isso, as alíquotas integrais previstas no art. 6º da Lei 10.893/2004.
Nada obstante, ao revogar o desconto anteriormente concedido e que vigorou por apenas um dia – em 1º/01/2023 -, houve a majoração da carga tributária, devendo ser observadas as regras estabelecidas no art. 150, III, ‘c’, da CF/88, que trata do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Veja-se que a AFRMM é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, instituída para apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Portanto, os valores majorados só podem ser exigidos após noventa dias da publicação da norma e no próximo exercício financeiro.
Dessa forma, entendemos que o reestabelecimento das alíquotas da AFRMM levada a efeito pelo Decreto n° 11.374/23 só poderá ser exigido a partir de 1º/01/2024.
3 – PERSE – EXCLUSÃO DE ATIVIDADES DO BENEFÍCIO FISCAL
No dia 2 de janeiro, foi publicada a Portaria nº 11.266, de 29.12.2022, do Ministério da Economia, reduzindo para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Dentre outros benefícios, o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, prevê a redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo.
Até então, a Portaria ME nº 7.163/21 era utilizada para enumerar os códigos CNAE elegíveis para os benefícios do PERSE.
Ocorre que, recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, alterando a Lei nº 14.148/21 para prever que farão jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL as pessoas jurídicas atuantes em atividades “relacionadas em ato do Ministério da Economia”.
Com fundamento na referida Medida Provisória, o Ministério da Economia expediu a Portaria nº 11.266, excluindo 50 setores que antes constavam da relação de atividades beneficiadas pelo PERSE, tais como: serviços de bufê, vigilância e segurança privada, clubes sociais, esportivos e similares, discotecas, fabricação de vinhos, comércio varejista de embarcações, lanchonetes, bares, locação de automóveis sem condutor, entre outras.
Muito embora o PERSE seja um benefício fiscal incondicionado (não oneroso) e que pode ser modificado a qualquer momento pelo Governo Federal, o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.
Desse modo, observada a anterioridade tributária, a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente poderá se dar a partir de: (i) 1º/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL; e (ii) 1º/01/2024, para o IRPJ.
Qualquer tentativa de cobrança pela Receita Federal do Brasil antes das referidas datas poderá ser questionada pelos contribuintes.
Ademais, caso a Medida Provisória nº 1.147/22 não seja aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei, a Portaria ME nº 11.266 perderá seu fundamento de validade, tornando sem efeito a exclusão das atividades do benefício do PERSE.
PROLIK Advogados estamos à disposição para as orientações necessárias, inclusive a propositura das medidas judiciais cabíveis.